Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100018-66.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: D B CABRAL - ME DECISÃO
exequente: PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CONSULTA AO INFOJUD. EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas. Na petição de ID 57611685, a Fazenda Pública Estadual pugnou pela inclusão da pessoa física (titular da firma individual) no polo passivo, visando-se a efetivação dos atos constritivos por ela vindicados. Relatado. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a parte executada
trata-se de empresário individual, e, como cediço, nestes casos, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o patrimônio pessoal do executado, podendo, inclusive, que todas as buscas de bens recaiam tanto sobre o executado principal quanto sobre a pessoa física do empresário individual. Nesse sentido, colaciona-se julgado do E. TJPR: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Inclusão do empresário nos "cadastros" da execução. Firma individual. Desnecessidade de citação do empresário. Patrimônios que se confundem. Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seu patrimônio. Nova tentativa de citação da executada em endereço atualizado e arresto de bens. Deferimento. Recurso parcialmente provido. 1. Em se tratando de firma individual, descabe se falar em sócio, já que se trata da própria pessoa física exercendo atos de empresa, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal, bastando, portanto, a citação da empresa. 2. Nos termos do disposto no art. 653, do Código de Processo Civil, "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução." (TJPR. 3ª Câmara Cível. AI 1367961-1. Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. Julgamento em 16/06/2015. DJE 22/06/2015). (Grifos acrescidos) No mais, com relação à possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro, evidencio que a referida está contida no art. 854 do Código de Processo Civil: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No C. Superior Tribunal de Justiça a interpretação pacífica, atualmente, é pela total aplicabilidade da penhora on-line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o art. 854 do Código de Processo Civil, isto é, que exista requerimento expresso do
Trata-se de Ação de Execução Fiscal cujo o escopo é a satisfação de crédito no valor de R$ 79.830,00, referente a auto de infração lavrado contra o executado, por comercializar sardinha verdadeira no período do defeso. 2. O STJ se posiciona no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.671.776; Proc. 2017/0111397-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/09/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACENJUD, é possível quando, validamente citado, ele não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. III. O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. lV. A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V. Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.636.849; Proc. 2016/0292606-0; PE; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 29/03/2017). Desse modo, considerando que a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem que houvesse o pagamento da dívida ou indicado bens possíveis de penhora, considerando ainda o pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada, formulado pelo exequente, a constrição judicial através de bloqueio on-line é medida que deve ser deferida por este Juízo. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para determinar a Secretaria que proceda a inclusão no polo passivo de DORGIVAL BEZERRA CABRAL (CPF: 031.014.254-76), e determino, desde já, que se procedam de forma sucessiva: buscas via Sisbajud e Renajud com base nos dados da pessoa física executada, intimando esta, em caso de diligência positiva, para ofertar embargos no prazo legal. Caso ambas diligências não sejam frutíferas, oficie-se ao Registro de Imóveis indicado pela parte exequente, devendo ser registrada, havendo imóvel no nome da executada, a respectiva penhora, remetendo-se para este Juízo a matrícula atualizada do bem. Efetivada constrição, a parte executada deverá ser intimada para ofertar embargos no prazo legal. Sendo infrutíferas todas as diligências realizadas, dê-se vistas à Fazenda Pública para, querendo, se manifestar no feito. Jardim de Piranhas/RN, data da assinatura eletrônica. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito