Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100272-44.2017.8.20.0108.
autora: FRANCISCO ROGERIO BARRETO Advogado(s) do
AUTOR: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Parte ré: FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO Advogado(s) do
REU: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DECISÃO Em decisão de ID 128371229 foi determinada a realização de prova pericial, a requerimento da parte demandada. Já na petição de ID 140701179 a parte requereu o parcelamento do valor da perícia. Não há fundamento para o parcelamento, posto que o demandado não é beneficiário da gratuidade, na forma do art. 98, §6º do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. No entanto, ao verificar o documento a ser periciado juntado no ID 68728490, constato que é semelhante ao documento de ID 71961669 dos autos 0100271- 59.2017.8.20.0108 cuja perícia repousa no ID 136262343, também dos autos 0100271- 59.2017.8.20.0108. Dessa forma, ponderando que já foi proferido sentença nos autos n. 0100271- 59.2017.8.20.0108, intime-se a parte demandada para manifestar interesse na realização da perícia. Caso tenha interesse na perícia, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários periciais requerido pelo perito na petição de ID 137827660 no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o pagamento, a secretaria deverá praticar os atos necessários para realização da perícia, conforme decisões anteriores. Por outro lado, acaso apresente requerimento de dispensa da perícia, a secretaria deverá intimar as partes para apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. PAU DOS FERROS/RN, 12/03/2025. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)