Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DESAPROPRIAÇÃO - 0104197-05.2014.8.20.0124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x T M Negócios Imobiliários LTDA DECISÃO
Trata-se de oposição apresentada por ALTINO HERÔNCIO DA CUNHA, conforme petição de Id. 128966082. É o sucinto relatório. O Código de Processo Civil (682 e seguintes) determina que a oposição deve ser autuada em autos apartados e distribuída por dependência. No caso autos, a propósito, verifica-se que a decisão de Id.91059544 já havia ressaltado essa exigência, o que reforça a necessidade de indeferimento liminar da oposição, por evidente inadequação. Isto posto, rejeito a oposição, por sua apresentação inadequada, determinando o seu desentranhamento dos autos, para evitar tumulto processual. Advirta-se o Sr. ALTINO HERÔNCIO DA CUNHA de que a insistência no ajuizamento de petições manifestamente inadequadas, em desrespeito às determinações já proferidas nos autos, poderá ser interpretada como conduta temerária e ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim, data do sistema. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1