Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800046-10.2025.8.20.5122.
AUTOR: E D & GOMES DE MEDEIROS LTDA - ME, ERIC DIAS VARELA
REU: ODAIR WAGNER ANDRADE DE CASTRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por E D & GOMES DE MEDEIROS LTDA - ME em face de ODAIR WAGNER ANDRADE DE CASTRO. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Inicial e juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento (ID 140691935). Em seguida, a parte autora apresentou petição de ID 141712424 e documentos anexos. Todavia, não apresentou a duplicata que embasa a execução, nos termos exigidos pela Lei nº 5.474/68. Decido. Consoante o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Por sua vez, os artigos 320 e 321 do CPC disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Analisando o caso, verificou-se que o autor não apresentou título de crédito a embasar a execução (duplicata que contenha os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei nº 5474/68). Segundo o artigo acima mencionado, são estes os requisitos da duplicata: Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente (...) Analisando o documento anexado no ID 141716284, vê-se, portanto, que não consta o número de ordem, data de vencimento das parcelas e a assinatura do emitente. Deve-se registrar que não cabe a este juízo diligenciar para obter documentação indispensável à propositura da ação, cabendo a parte autora trazê-la já na inicial, como requisito do artigo 320 do CPC. Por fim, destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, caput e parágrafo único e 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)