Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101521-73.2016.8.20.0105 Partes: FRANCISCO JORGE RODRIGUES x Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO JORGE RODRIGUES ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alegou a parte autora, em síntese, firmou dois contratos com a ré na modalidade Crédito Direto ao Consumidor – CDC, sob os números 859523915 e 847929122, sendo os descontos mensais, respectivamente, de R$ 86,09 e 139,31, desde os meses de dezembro e abril de 2015. Todavia, sustentou abusividade no contrato firmado, suscitando que no momento da celebração não teve acesso prévio à planilha do Custo Efetivo Total – CET, o que afirma que por si só tem o condão de anular o referido negócio jurídico. Audiência de conciliação infrutífera (ID 107018915). Citado, o réu apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária e o valor da causa sustentando, ainda, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda (ID 108210376). Apesar de intimada a autora não apresentou réplica. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandado informou não as possuir e a parte autora não se manifestou. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES Quanto ao requerimento para o indeferimento do benefício da justiça gratuita para o autor, entendo que este é hipossuficiente, de modo que faz jus a tal benefício. Esclareço que para a concessão do benefício não está condicionada a demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que se mostra evidente, na medida que o autor é beneficiário da previdência social percebendo baixos rendimentos (ID 86099956 - Pág. 28). Ainda em sede de preliminar, a parte alega incorreção na atribuição ao valor da causa. Contudo, não encontro fundamento em tal argumento tendo em vista que o valor atribuído na peça inicial, satisfaz os requisitos do código processual, especialmente o do art. 292, II, CPC. Em face disso, rejeito a preliminar. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar uma vez que da leitura da inicial é possível verificar a existência de pedido certo e determinado do autor (nulidade de empréstimos ante a ausência de exibição de CET e indenização por danos morais e materiais), não incorrendo em quaisquer das hipóteses previstas no §1º do art. 330 do Código de Processo Civil. II.2 – DO MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado. A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo. Em apertada síntese, a autora alega que foi prejudicada quando da contratação de empréstimo bancário celebrado com o réu por não ter sido apresentado o Custo Efetivo Total (CET) em planilha separada e destacada, documento que seria necessário para obter todas as informações referentes ao contrato. Acerca do tema, o Custo Efetivo Total – CET foi criado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. Art. 2º A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. Parágrafo único. A planilha utilizada para o cálculo do CET deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração de que trata o art. 1º, § 3º. Além disso, dispõe a RESOLUÇÃO Nº 4.197, DE 15 DE MARÇO DE 2013 do Banco Central do Brasil que: Art. 1º A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), de que trata a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, deve ser apresentada previamente à contratação da operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como constar, de forma destacada, dos respectivos contratos. Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, na forma definida na Resolução nº 3.517, de 2007, art. 1º, §§ 2º e 3º, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido. Discute-se, portanto, a validade, ou não, dos Contratos de Empréstimo Direto ao Consumidor (CDC) celebrado entre as partes, em razão da não apresentação prévia e em destacado do CET. No caso dos autos os contratos ora questionados pela autora possuem as seguintes numerações: - 859523915 com valor da prestação de R$ 86,09 e data da contratação em dezembro de 2015; e 847929122 com valor da prestação de R$ 138,31 e data da contratação em abril de 2015. No entanto, da análise do processo nota-se que a autora não juntou o extrato de consignações emitidos pelo INSS ou extrato de conta bancária ou, ainda, quaisquer documentos que comprovassem a existência dos contratos por ela questionados. Tal lapso não foi suprido pela atuaçaõ do demandado visto que os instrumentos contratuais acostados pelo demandado na contestação dizem respeito a contratos distintos, a saber: – 870686032, com valor da prestação de R$ 225,35 e primeira parcela em 5/8/2016 (ID 108210377); – 875262392 com valor da prestação de R$ 247,89 e primeira parcela em 5/12/2016 (ID 108210378 - Pág. ½); – 878603911 com valor da prestação de R$ 60,22 e primeira parcela em 5/3/2017 (D 108210378 - Pág. ¾), Dessa forma, ausente indicativo da existência das operações de crédito questionadas pela autora, o que impossibilita o demandado de demonstrar que forneceu à autora as informações relativas ao Custo Efetivo Total (CET), não há como se reconhecer a ocorrência das contratações ou mesmo aferir eventual irregularidade na prestação de informações, notadamente quanto ao Custo Efetivo Total (CET). Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbia à parte autora a demonstração da existência do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a ausência de prova mínima da própria celebração dos contratos inviabiliza a análise do mérito da controvérsia, impondo a improcedência do pedido. Assim, não havendo prova da própria existência dos contratos questionados, tampouco elementos que demonstrem que o demandado deixou de fornecer à autora as informações sobre o Custo Efetivo Total (CET), não há como reconhecer a nulidade da contratação ou responsabilizar o réu por qualquer suposta irregularidade. É de se registrar, ainda, que, embora tenha sido oportunizada a produção de mais provas, a parte autora não apresentou réplica a contestação nem se manifestou quanto a produção de provas, assumindo, assim, o risco de eventual insuficiência probatória. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)