Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO FISCAL - 0000037-90.1971.8.20.0105 Partes: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS x Newton Paulino de Souza - Companhia Nacional de Navegação Costeira. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (ID 86283240 - Pág. 86). Instada a se manifestar o exequente requer a suspensão da execução na forma do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/1980 (ID 86283240). Despacho de ID 138495929 intimando o exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Em manifestação, o exequente pugnou pelo reconhecimento da não ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista inexistir decisão de suspensão e/ou arquivamento nos autos (ID 139390365). É o breve relatório. DECIDO. Assentada tal premissa, vejamos o regramento legal da prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009 No julgamento de REsp Repetitivo 1.340.553 o c. STJ assentou as balizas interpretativas a respeito do dispositivo enfocado RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/ 2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Da análise da presente Execução fiscal verifica-se que houve a cumulação dos processos de n. 7/63 e 11/65 para julgamento conjunto, sendo que a EF de n. 11/65 - 0000012-87.1965.8.20.0105 foi extinta em razão da prescrição intercorrente. Deste modo neste processo persiste a cobrança apenas com relação ao processo n. 7/63. Vejamos no particular caso dos autos o desenvolvimento do /3/1971 – requer a cumulação das execuções fiscais de n. 7/63 e 11/65 em um só processo – ID 86283240 - Pág. 3 O exequente juntou documentos quanto a EF 7/63: 16/1/65 – despacho determinando a citação – ID 86283240 - Pág. 31 19/8/65 – citação do executado e informação de inexistência de bens para penhora – ID 86283240 - Pág. 35 25/9/70 – com vista dos autos a exequente requer diligência para penhora de bens do executado – ID 86283240 - Pág. 44 30/12/70 – certidão do OJ sobre a inexistência de bens do executado – ID 86283240 - Pág. 46 8/1/71 – despacho de vista ao exequente – ID 86283240 - Pág. 47 20/1/1971 – vista ao exequente – ID 86283240 - Pág. 48... 35 anos de intervalo... 3/3/2006 – intimação do exequente para requerer o que entender de direito – ID 86283240 - Pág. 51 19/5/2006 – proferida sentença extinguindo o processo por abandono – ID 86283240 - Pág. 60 11/4/2007 – recurso de apelação – ID 86283240 - Pág. 66 21/2/2011 – determinação de cumprimento do despacho no processo apenso – ID 86283240 - Pág. 49 (juntar apelação quanto a sentença proferida no ID 86283240 - Pág. 60) 12/12/2019 – apelação provida e determinado o prosseguimento da EF – ID 86283242 - Pág. 18 28/10/2020 – despacho para o exequente se manifestar sobre a prescrição – ID 86283243 13/1/2022 – a exequente informa não ter decorrido o prazo para suspensão e requer a realização de medidas constritivas – ID 92831427 7/8/2023 – despacho determinando a certificação quanto a existência de CPF dos executados – ID 104735412 24/8/24 – certidão sobre a ausência de CNPJ do executado – ID 129211372 20/9/24 – intimação do exequente para se manifestar – ID 131709287 6/11/24 – exequente requer o arquivamento do processo – ID 135568860 11/12/24 - despacho para o exequente se manifestar sobre a prescrição – ID 138495929 2/1/2025 – manifestação do exequente pelo reconhecimento da não ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista inexistir decisão de suspensão e/ou arquivamento nos autos, reiterando a intimação da Fazenda Nacional para dar prosseguimento à execução em foco. Da análise da linha do tempo acima colacionada, nota-se, o exequente teve ciência da ausência de bens pelo executado em 20/1/71 (vista ao exequente – ID 86283240 - Pág. 48) não tendo apresentado qualquer manifestação. A partir da referida data iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, nos termos do REsp Repetitivo 1.340.553, não havendo necessidade de requerimento do exequente ou de despacho declaratório do juízo. Assim, desde 20/1/71 até 11/4/2007 (quando apresentou recurso de apelação – ID 86283240 - Pág. 66 da sentença que extinguiu o processo por abandono) o processo se encontrou paralisado por inércia do credor, tendo transcorrido mais de 36 anos, devendo ser extinta a execução em virtude da prescrição. Acerca da aplicação do entendimento do referido Repetitivo ao presente caso, certo é que conforme expressamente consignado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, não foi conferida modulação de efeitos ao julgado, evitando-se, desse modo, a manutenção de processos inexitosos e a sobrecarga do Judiciário. Ademais, constata-se restar expressamente consignado pelo próprio Ministro Relator Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp 1.340.553 /RS, a impossibilidade de modulação de efeitos, sob pena de ferir de morte o objetivo do julgamento então posto ao rito de recursos repetitivos, de forma a gerar, inclusive, insegurança jurídica e manutenção de processos inexitosos, sobrecarregando o Judiciário, conforme se vê: “Falar em modulação de efeitos em um caso de tamanha envergadura e com essas características fere de morte o objetivo deste julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos. Só neste STJ o sistema registra haver quase trinta mil processos aguardando o resultado deste julgamento, tendo em consideração também que já se iniciou há mais de 5 (cinco) anos com decisão de afetação exarada em 21 de agosto de 2012. Modular, significaria dizer que todos esses casos acumulados nesses 5 (cinco) anos, aqui e nas demais instâncias jurisdicionais, se submeteriam a um regramento que não se sabe qual é, posto que o próprio e. Min. Herman Benjamin aponta não haver tese alguma a respeito da suspensão automática (opinião da qual discordo, com vênias, é claro!). Isso geraria insegurança jurídica, a mesma insegurança jurídica que o instituto da modulação busca evitar. Outrossim, a aplicação do prazo de 6 (seis) anos a partir do julgamento do presente processo apenas iria postergar no tempo a decretação da prescrição em massa de processos que já se sabe, de antemão, que serão inexitosos a veicular créditos que já estão "podres", posto que sem localização de bens ou devedores por mais de seis anos, sobrecarregando Judiciário e Procuradorias.
Trata-se de medida de todo ineficiente, seja do ponto de vista jurisdicional, seja do ponto de vista de política judicial. Não há qualquer medida possível a ser tomada nos próximos 6 (seis) anos que não poderia ter sido tomada anteriormente na localização de bens ou devedores. (...) Ante o exposto e novamente rogando máximas vênias ao e. Min. Herman Benjamin, MANTENHO O VOTO NOS TERMOS DO ADITAMENTO E AFASTO QUALQUER POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (pág. 163/165 do inteiro teor) Referido entendimento restou ratificado ainda no âmbito dos embargos declaratórios opostos, no qual o Ministro Relator Mauro Campbell Marques ressaltou que “Quanto ao afastamento da modulação de efeitos, desnecessário o seu registro na ementa posto que a regra é a negativa de modulação, devendo ter os julgados aplicação imediata”. (pág. 16 do inteiro teor).” No caso em comento tendo o exequente sido intimado e deixado transcorrer o prazo sem manifestação não se pode atribuir a morosidade do trâmite do feito a máquina judiciária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Em relação à sucumbência, dispõe o art. 921, §5º, do CPC, que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)