Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RESSURREICAO LTDA - ME e Gloria Jean Dantas Pimentel Barbosa
Requerido: ADNA MARIA FONSECA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0001562-71.2012.8.20.0105
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Gloria Jean Dantas Pimentel Barbosa e Ressurreição Ltda-ME em face de Adna Maria Fonseca da Silva. No curso do feito, chegou ao conhecimento deste Juízo, por meio de outros processos, o falecimento do procurador da parte credora. Diante disso, por meio do despacho de ID 103712657, foi determinada a suspensão do processo e a intimação da credora para que constituísse novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Contudo, o oficial de justiça certificou que deixou de intimar a credora, uma vez que a empresa encerrou suas atividades e não deixou representantes legais na cidade (id. 139499575). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 313, § 3º, do CPC, "No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.” No caso concreto, verificada a ausência de constituição de novo patrono e a impossibilidade de intimação da parte exequente, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, § 3º, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macau/RN, 12/03/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)