Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SERGIO RIBEIRO COUTO ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RODRIGO DE SA QUEIROGA DECISÃO
recorrido: [...] Observando o caso dos autos e historiando os fatos, no ano de 2007, foi criado um grupo de trabalho pela apelada que reconheceu a existência de perdas salariais durante o período de 1995 a 2001, uma vez que, tanto os vencimentos dos servidores da ativa, como os proventos dos aposentados, ficaram sem qualquer reajuste, resultando no cálculo equivalente a 49,15% (quarenta e nove vírgula quinze por cento) de defasagem. Cabe salientar que isto ocorreu não por culpa da apelada. Pois bem. A fim de recompor estas perdas, eis que todos os beneficiários, durante este período, deixaram de contribuir de acordo com o índice INPC calculado, a Funcef alterou o art. 115 do Regulamento REG/REPLAN Saldado, que passou a contar com a seguinte redação: “Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DO BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. §1º - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício. §2º - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput correspondente a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO”. (destaquei). Ora, a inserção do referido dispositivo tem o propósito primordial de manter o equilíbrio atuarial do plano de previdência privada, que é de interesse de todos os participantes, inclusive o apelante, “a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído” (STJ - EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - j. em 17/11/2015). Conforme já relatado, tanto os proventos, como os vencimentos restaram congelados durante o período de 1995 a 2001, o que resultou também em perdas para o plano de previdência privada, que entendeu a melhor solução para o caso a modificação do regulamento no sentido de recuperar estas mesmas perdas. Assim, se não houve reajuste, consequentemente não há porque aumentar a suplementação do benefício do demandante, de forma que deve ser mantida a paridade entre os aposentados e os funcionários da ativa. Também cumpre esclarecer que, se não houvesse a referida modificação, o plano poderia ser obrigado a aplicar o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, que permite a alteração das contribuições a fim equacionar as contas do plano de previdência. Assim sendo, frise-se que, em se verificando um desequilíbrio financeiro nas contas do plano, estas deverão ser sanadas pelos patrocinadores, participantes e assistidos. Desta forma, para evitar o pior, ou seja, o equacionamento com o aumento das contribuições, a apelada buscou se utilizar de mecanismos de recuperação de perdas sem responsabilizar diretamente os integrantes da entidade. Nesse passo, analisando a delimitação da demanda proposta em juízo, verifica-se que o demandante defende a sua pretensão sob a ótica do direito adquirido, instituto que, como visto esbarra na dinâmica inerente à previdência privada, que exige a constante manutenção do equilíbrio atuarial, não havendo, portanto, qualquer violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. […] O Superior Tribunal de Justiça também já se debruçou sobre o tema, destacando-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO EQUIVOCADO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. POSSIBILIDADE. ART. 21, § 1°, DA LC 109/2001. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Segundo o Enunciado n° 568, da Súmula desta Corte, e o artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização" (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1323838/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 14/05/2019 - destaquei). […] Cumpre ainda ressaltar que não há nenhuma nulidade nas cláusulas impugnadas relativamente ao REG/REPLAN Saldado, vez que houve tão somente a migração de um plano para outro que, aparentemente, à época, entendeu o demandante ser mais vantajoso que o plano primitivo. Conforme já dito, não há direito adquirido a regime jurídico neste caso, de forma que não há supressão de direitos, apenas a troca de uma situação por outra. [...] Pois bem, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N°284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização' (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.120.296/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283, do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.603/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N°284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização' (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.120.296/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283, do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.603/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Assim, denoto que eventual análise a esse respeito, de forma a alterar o entendimento de que é inviável o reajuste da complementação da aposentadoria da recorrente pois a alteração do regulamento do plano de benefícios é permitida, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No que concerne à alegada ofensa aos arts. 5º, XXII e XXXVI, 7º, X, 194, da Constituição Federal (CF), não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, observe-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STF. APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo. Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5°, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007 ). 4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. 5. Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado. 6. Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (Grifo acrescido) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806287-48.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26955824), interposto por SERGIO RIBEIRO COUTO em face do acórdão de Id. 26316576, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA FECHADO REG/REPLAN SALDADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. PERDAS RELATIVAS A 49,15% DE INPC ACUMULADO DURANTE O PERÍODO DE 1995 A 2001. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE IMEDIATO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 115, §2º DO REGULAMENTO REG/REPLAN. COMPROMETIMENTO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO FUNDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO SALDADO QUE EVITA UM POSSÍVEL RESULTADO DEFICITÁRIO E ACELERA A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS DA ENTIDADE. PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E OS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA ATIVA, QUE RESTARAM CONGELADOS DURANTE O MENCIONADO PERÍODO. NECESSIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RESPECTIVO PLANO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do STJ, a saber: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. - Em se tratando de Previdência Privada, deve-se observar a relação entre o custeio e o respectivo benefício, não devendo se cogitar no recebimento de uma vantagem sem a correspondente contraprestação, sob pena de comprometer o equilíbrio econômico e financeiro do plano de previdência, porquanto os planos de previdência privada somente poderão instituir benefícios desde que exista a respectiva fonte de custeio, no intuito de manter o equilíbrio atuarial de todo o sistema. - O demandante defende a sua pretensão sob a ótica do direito adquirido, instituto que, como visto, esbarra na dinâmica inerente à previdência privada, que exige a constante manutenção do equilíbrio atuarial, não havendo, portanto, qualquer nulidade nas cláusulas impugnadas ou violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXII e XXXVI, 7º, X, 194, da Constituição Federal (CF), art. 3º, III e IV, da Lei Complementar n° 109/2001, Lei 6.435/77 e o Decreto nº 81.240/78, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 27278976). Sem preparo recolhido, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, mantendo a sentença, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim fundamentou o acórdão
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6