Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804700-20.2022.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo JOABSON RAFAEL DE ARAUJO Advogado(s): LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno em sede de apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que acolheu os Embargos à Execução opostos por JOABSON RAFAEL DE ARAÚJO, nos seguintes termos (Id 18867526 – Pág. 6): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e, por consequência, declarar a nulidade da demanda executiva nº 0831896-09.2015.8.20.5001, evidenciado o não preenchimento dos concorrentes requisitos legais do artigo 783 e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerada, principalmente, a baixa complexidade da causa”. Em suas razões (Id. 18867528 - Pág. 2) requereu, inicialmente, a concessão de justiça gratuita alegando, para tanto, estar sem faturamento desde novembro de 2016. Em seguida, após despacho para se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo Apelado o recorrente peticionou (Id. 19430978 - Pág. 2) reafirmando que as DCTF´s e as DDS’s dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 ratificam a informação acerca da ausência de qualquer faturamento, inexistindo nos autos qualquer elemento que possa indicar que a recorrente não faz jus ao benefício, devendo ser presumida sua hipossuficiência, juntando outros julgados da Corte de Justiça. Analisando a documentação juntada, a antiga relatora proferiu decisão, no dia 04/08/2023, indeferindo a justiça gratuita neste grau de jurisdição, determinando, ainda, que a parte apelante recolhesse as custas do processo no prazo de 5 (cinco) sob pena de deserção (id. 20595769 - Pág. 3). Em 12 de setembro de 2023, foi certificado a preclusão do prazo para manifestação, uma vez que o prazo se exauriu em 11/09/2023 (id. 21314901 - Pág. 1). Em seguida, em 14/09/2023, diante da informação de não manifestação da parte, foi proferida decisão não conhecendo do recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal (Id. 21363902 - Pág. 2). Contudo, em 21/09/2023 (id. 21465745 - Pág. 5), foi interposto Agravo interno relatando, em suma, que a “decisão vergastada merece ser considerada nula, notadamente em razão de não ter decorrido o prazo para discutir o indeferimento do benefício”. Relatou, ainda, que “antes do fim do prazo, em 14/08/2023, a E. Relatora negou seguimento ao recurso, considerando a sua deserção”. Alegou, também, que “a certidão de decurso de prazo juntada sob ID nº 21314901 certifica apenas a ausência de recolhimento de preparo no prazo determinado, e não a preclusão quanto ao direito de recorrer contra a decisão proferida sob ID nº 20595769”. Com estes argumentos requereu que “seja o presente RECEBIDO e CONHECIDO por esta Nobre Desembargadora Relatora, requerendo o exercício da faculdade do juízo de retratação (art. 1.021, §2º, CPC) ou, em não sendo o caso, que se apresente o recurso em mesa, a fim de que seja reconhecida a NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Agravante, com a consequente renovação do prazo recursal da decisão proferida sob o ID nº 20595769”. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Agravo (Id. 23227030 - Pág. 5) Em Decisão (Id 23659508), em juízo de retratação, renovou o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, não deferindo a justiça gratuita. Novamente, a PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A. contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determinou a intimação da recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal (Id 23659508). Em suas razões recursais (Id 24410780), a agravante debateu o desacerto da decisão argumentando que o sistema jurídico deve ser igualmente acessível a todos, considerando sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais cominações legal, uma vez que se encontra quase inativa e sem faturamento desde novembro de 2016, estando quase inativa e em grave crise financeira, não possuindo conta bancária. Pediu, assim, o provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática objurgada, aduzindo, subsidiariamente, que o benefício da gratuidade seja concedido especificamente para o recurso interposto. Em contrarrazões (Id 25249010), em síntese, requerendo o não provimento do Agravo Interno. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, deferir o pleito de justiça gratuita, ou subsidiariamente, que o benefício da gratuidade seja concedido especificamente para o recurso interposto. Com efeito, a respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. Quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, para a concessão da gratuidade judiciária, é necessário que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014; AgRg no AREsp 341.016/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/08/2013; e TJRN, AC n° 2013.015620-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2014; AgI em AC nº 2014.018580-6/0001.00, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015; Ag nº 2013.017390-1, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte agravante, tendo sido adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, amparada na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a existência de passivo acumulado é condição inerente às situações de recuperação judicial, não justificando, por si só, o deferimento da benesse postulada” (AC nº 0842684-82.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Cornélio Alves, assinado em 28/03/2022). Corroborando esse entendimento, ainda se tem os indeferimentos pretéritos do benefício postulados pela empresa nos Processos nºs 0101178-54.2016.8.20.0146, 0831610-31.2015.8.20.5001, 0807138-63.2015.8.20.5001 e 0134532-22.2013.8.20.0001, todos desta Segunda Câmara Cível. Dessa forma, apenas o fato de alegar não possuir faturamento a fim de comprovar a sua situação financeira e está deficitária não indica, por si só, a hipossuficiência. Isto porque, não apresentou as demonstrações financeiras, tais como o Balanço Patrimonial atualizado e a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), como também nenhum documento revelador da situação financeira atual da empresa. A propósito, sobre o assunto, são os precedentes a seguir: “EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – Balancetes comprovam que a empresa teve lucro em fevereiro de 2016 - O mero fato de a empresa estar em Recuperação Judicial, isoladamente, não justifica a concessão da gratuidade processual - Situação financeira e patrimonial não suficientemente demonstrada - Pretensão ao recolhimento das custas ao final do processo – Inadmissibilidade – Ausência de prova da hipossuficiência – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21082357120168260000 SP 2108235-71.2016.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 07/12/2016, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2016) “EMENTA: AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como regra geral, também nos casos em que se trata de pessoa jurídica em recuperação judicial, o deferimento de assistência judiciária gratuita depende de comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais. precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJRS - Agravo Nº 70078847068, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/11/2018) Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.