Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0000237-19.2012.8.20.0119 Partes: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL x MINERACAO VALE DAS ESMERALDAS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL contra MINERACAO VALE DAS ESMERALDAS LTDA, para cobrança de débito no valor originário de R$ 6.635,12 (seis mil seiscentos e trinta e cinco reais e doze centavos). Instado a se manifestar sobre o julgamento do Tema 1.184 – RE 1355208, pelo STF. Em petição de ID 125558845, o exequente alegou que, não seria aplicável a decisão do Tema 1184 em razão de existir várias outras execuções fiscais contra o mesmo devedor e pela mesma autarquia, de forma ultrapassar o valor de R$ 10.000,00. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso extraordinário (RE) n 1355208/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinteº tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com efeito, o Plenário assentou que a Justiça estadual pode extinguir as execuções fiscais nas quais o poder público cobra débitos de valor baixo, quando mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado, isto é, nas situações em que o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança, haja vista a existência de ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. Ademais, o Colegiado consignou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. A Corte Constitucional destacou ainda que, de acordo com relatório do Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, os quais levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, de modo que, em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. Concluiu, então, que o número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos, pois estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. É dizer, portanto, em conformidade ao decidido pela Corte Máxima, que inexiste interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da ação judicial. Desta feita, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo n 0000732-º 68.2024.2.00.0000, na 1 Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024,ª através da Resolução N 547 de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional eº eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, e assim dispôs, em seu art. 1:º Art. 1 É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pelaº ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1 Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$º 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2 Para aferição do valor previsto no § 1, em cada caso concreto,º º deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3 O disposto no § 1 não impede nova propositura da execução fiscalº º se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4 Na hipótese do § 3, o prazo prescricional para nova propositura terẠº como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5 A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, porº até 90 (noventa) dias, do § 1 deste artigo, caso demonstre que, dentroº desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Posto isto, o texto normativo estabeleceu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento deverão ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos. No caso em tela, o valor originário da execução fiscal perfazia a soma de R$ 6.635,12 (seis mil seiscentos e trinta e cinco reais e doze centavos). Dessa forma, tendo em vista que o valor originário da execução fiscal perfaz montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a ausência de movimentação útil, torna-se imperiosa a extinção do feito executório. Ademais, a soma de débitos de diferentes execuções ajuizadas contra o mesmo devedor não impede a extinção de uma execução fiscal específica de baixo valor, conforme os §§ 2 e 3 do art. 1 da Resolução CNJ n 547/2024, desde que não hajaº º º º prova de cumprimento dos requisitos processuais para manutenção da ação. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ N 547/2024. TEMA 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EMº EXAME Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática de extinção de execução fiscal de baixo valor, fundamentada no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n 547/2024, diante da ausência de localização de bensº penhoráveis e da não adoção de providências pela Fazenda Pública dentro do prazo regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na decisão ao indicar valor equivocado da execução fiscal; (ii) avaliar a aplicação da Resolução CNJ n 547/2024, especialmente quanto ao prazo de 90 dias para aº Fazenda Pública demonstrar a localização de bens do devedor; (iii) determinar se a soma de execuções ajuizadas contra o mesmo devedor impede a extinção da execução fiscal individual de baixo valor.III. RAZÕES DE DECIDIRO erro material identificado na sentença de primeiro grau quanto ao valor da execução fiscal não altera o fundamento jurídico da decisão, pois o montante corrigido permanece enquadrado como de baixo valor nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.A Resolução CNJ n 547/2024 legitima a extinção de execuçõesº fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, sendo que a Fazenda Pública não comprovou nos autos as condições para afastar essa regra no prazo estipulado. A soma de débitos de diferentes execuções ajuizadas contra o mesmo devedor não impede a extinção de uma execução fiscal específica de baixo valor, conforme os §§ 2 e 3 do art. 1 da Resolução CNJ n 547/2024, desdeº º º º que não haja prova de cumprimento dos requisitos processuais para manutenção da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O erro material no valor da execução fiscal, quando corrigido em instâncias subsequentes, não impede a aplicação do Tema 1.184/STF para extinguir a ação por baixo valor. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil em mais de um ano ou não forem localizados bens penhoráveis, salvo demonstração oportuna de localização de bens pela Fazenda Pública. A soma de valores de ações contra o mesmo devedor não afasta a extinção de execução fiscal individual de baixo valor, salvo demonstração de requisitos processuais previstos na Resolução CNJ n 547/2024.º Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VII; Resolução CNJ n 547/2024,º arts. 1, §§ 1, 2 e 3.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 daº º º º Repercussão Geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3 Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turmaª e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804219-45.2014.8.20.6001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025). Repise-se que, embora o exequente alegue a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF, sob o fundamento de existirem diversas outras execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor pela mesma autarquia, cujo valor global ultrapassaria o limite de R$ 10.000,00, cabe destacar que a Resolução n 547/2024 do CNJ prevêº expressamente a possibilidade de extinção das execuções fiscais cujo valor individual seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, independentemente da existência de outras demandas em face do mesmo executado. Importa ainda esclarecer que, conforme estabelecido nos §§ 2 e 3 do art. 1º º º da mencionada Resolução, a soma dos débitos provenientes de diferentes execuções ajuizadas contra o mesmo devedor não impede a extinção de uma execução fiscal específica de baixo valor, salvo se houver prova inequívoca do cumprimento dos requisitos processuais necessários à manutenção da ação. In casu, como dito, quando do ajuizamento, o valor do crédito exequendo perfazia a quantia de R$ 6.635,12 (seis mil seiscentos e trinta e cinco reais e doze centavos). De rigor, portanto, a extinção do feito executório, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de requisito de admissibilidade objetivo extrínseco positivo, decorrente da falta de interesse processual da Fazenda exequente. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)