Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810380-30.2015.8.20.5001 Polo ativo GCR CONSTRUCOES CIVIS LTDA e outros Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANGELA MARIA BRITO MACHADO, SANDRA REGINA DO NASCIMENTO JUNQUEIRA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 183 C/C ART. 1003, § 5º, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATOS DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO INTEGRAL DE DOIS PRÉDIOS RESIDENCIAIS. EXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. INADIMPLÊNCIA QUANTO ÀS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ATRASO NA ENTREGA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA DÍVIDA ATIVA POR CULPA DA PARTE RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso e o desprover, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por GCR Construções Ltda, Tiago Garcia Cacho Ribeiro, Alexandro Garcia Cacho Ribeiro, Carlos Marcelo Garcia Cacho Ribeiro, Carlos Alberto Cacho Ribeiro e Ivanilda Garcia Cacho Ribeiro, em face de sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Marcelo Garcia Cacho Ribeiro; acolheu a impugnação e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré; e julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) declarar a rescisão do Contrato nº 002/2011; ii) condenar a parte ré, de forma solidária, a pagar: ii.1) “indenização por danos materiais referentes às obrigações que eram de responsabilidade dos contratados, mas foram pagas pelos autores, excluindo os valores referentes a negociação com a CAERN – Ent. De R$ 294,73 + 12 x R$ 95,89 R$ 1.445,41), em razão da ligação clandestina, e aos 2 (dois) botijões (R$ 280,00), uma vez que não há nenhuma previsão contratual nesse sentido, perfazendo a quantia de R$ 282.636,39”; ii.2) lucros cessantes, “correspondentes ao valor médio mensal da locação das unidades imobiliárias do contrato n.º 002/2011, ou de imóveis similares, a partir do prazo final previsto para o término da obra (28.02.2012) até a conclusão do empreendimento, cabendo aos autores a prova do aluguel por via de contratos de locação das unidades após a conclusão do empreendimento”; ii.3) danos morais no valor de R$ 5.000,00; iii.4) custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Alega que: i) “não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família”; ii) o réu Carlos Marcelo Garcia Cacho Ribeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; iii) a primeira obra “foi entregue totalmente legalizada com a emissão de todas as certidões, atestando pagamento de débitos junto à Prefeitura, mas tal legalização/averbação só ocorreu em fevereiro de 2013, mesmo tendo a obra finalizada em 2012”; iv) a dívida não foi paga exclusivamente pelos autores, pois houve um acerto entre as partes; v) “os autores são cientes de que receberam os valores oriundos da venda e que, mesmo sem a legalização total da obra, não sofreram prejuízos, uma vez que receberam pelas vendas, ainda que não tenha havido financiamento por parte dos compradores”; vi) “os autores demonstram total desprezo pela verdade, quando dizem ter efetuado novas contratações e nova compra de material. Obviamente a compra do material houve, pois sem esse, não haveria obra. Mas todo o pessoal era da Construtora requerida e todo material era comprado em nome da Construtora, para que os autores contassem com os descontos que contariam caso o Administrador da obra, segundo requerido, estivesse à frente da mesma”; vii) “apesar de saber que o atraso na obra se devia a problemas oriundos dos autores, como o atraso na venda da casa e a falta de repasse de verbas, como Administrador, o segundo requerido queria apenas terminar a obra e como seu engenheiro, o senhor LUIS WAGNER LEITE DE MIRANDA ( CREA 2105255043), permanecia na obra, decidiu esperar que as partes entrassem num consenso”; viii) “os autores pagavam apenas os custos exatos da obra (salário e material de construção), mas não seus encargos, deixando aos requeridos todo o pagamento em relação aos empregados”; ix) “podem os autores serem considerados litigantes de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses descritas nos incisos I, II e V do art. 80 do NCPC, vez que alteraram a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contrária a fato incontroverso e agindo de modo temerário, merecendo, portanto, serem condenados a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa”; x) não existem “provas que desvencilhem as alegações dos autores do campo das inverdades, vez que não provaram os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais e lucros cessantes, ressaem, indevidas, as indenizações a tais títulos”; xi) “os requeridos não se furtaram em realizar o serviço contratado, sofrendo, também, a paralisação pelas obras e pela falta de capital – fato este sobre o qual não tinham responsabilidade. Ainda assim, agiram com lisura, permaneceram até o final das obras, refutando as imaginárias teses não comprovadas dos autores de que teriam contratado mão de obra diversa da inicial e que, inclusive, estariam sofrendo ação trabalhista devido a esse fato, o que em momento algum foi comprovado nos autos”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar. Preliminar: intempestividade do apelo Em autos eletrônicos, conta-se o prazo a partir da data da ciência dos procuradores das partes; tratando-se de apelação, serão computados 15 dias para a interposição do recurso (art. 1.003, § 5º do CPC). Diferentemente do alegado nas razões recursais, a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal, considerando o próprio caráter integrativo do recurso. Segundo consta na aba expediente do PJe, o advogado da parte ré/apelante obteve ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 07/07/2023 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, e findando em 28/07/2023 (sexta-feira), exato dia em que interposto o recurso. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo recursal; e o prazo entre a decisão dos embargos de declaração e a interposição do recurso de apelação atendeu ao prazo de 15 dias úteis, conforme dispõe o do art. 1.003, § 5º do CPC. Voto por rejeitar a preliminar. Mérito A parte ré pede a concessão da gratuidade judiciária, negada na sentença, sob a alegação de que “não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família”. De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso. Entretanto, faz-se necessário que a parte requerente comprove a hipossuficiência financeira. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante Enunciado da Súmula 481 do STJ. Para comprovar a hipossuficiência financeira, a requerente juntou somente consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que atesta sua condição de pessoa jurídica inapta, por motivo de “omissão de declarações. O STJ firmou entendimento de que até as pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial ou em estado falimentar devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (STJ, AgInt no AREsp 1077667/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017). Os requerentes, representantes da pessoa jurídica, não comprovaram a hipossuficiência financeira, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. O réu Marcelo Garcia Cacho Ribeiro é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois figura como representante legal da empresa contratada e, em tal condição, celebrou os contratos objeto da lide (IDs 21236077 e 21236085), além de ter assinado recibos e orçamentos na condição de Diretor Comercial da GCR Construções Civis Ltda. (ID 21236088). Além disso, também há a discussão acerca da atuação dele como corretor de imóveis, sobretudo no que diz respeito à alienação do imóvel da parte autora que teria sido vendido a Marcelo Wanderley Lopes, cujos recursos, que teriam sido recebidos por Carlos Marcelo, seriam destinados à execução das obras do imóvel, o que não teria ocorrido. A questão de fundo gira em torno da resolução imotivada de dois contratos para construção integral de dois prédios residenciais de quatro apartamentos firmados entre a GCR Construções Ltda. e os autores. A demanda foi ajuizada em desfavor da pessoa jurídica e de seus representantes legais. No Contrato nº 011/2010, firmado em 24/09/2010, a parte ré se comprometeu, dentre outras obrigações, a construir um prédio residencial com quatro unidades habitacionais, a ser executado em sete etapas, pelo valor de R$ 255.000,00, com previsão de conclusão em 30/04/2011. No Contrato nº 002/2011, celebrado em 21/03/2011, a parte ré se comprometeu, dentre outras obrigações, a construir um prédio residencial com oito unidades habitacionais, a ser executado em nove etapas, no valor de R$ 524.000,00, com previsão de conclusão em 31/12/2011. O Aditivo 01 do Contrato nº 002/2011, ajustado em 30/09/2011, prorrogou o prazo de execução para 28/02/2012 (ID 21236085). A parte ré/contratada finalizou a execução da obra prevista no Contrato nº 011/2010, mas descumpriu as demais obrigações previstas contratualmente: regularização da obra junto ao CREA e a Prefeitura (Alvará, Características e Habite-se); pagamento do ISS da obra junto a Prefeitura e pagamento do INSS da obra, cujos valores estavam incluídos no valor do Contrato, nos termos do Capítulo 2.0[2] e Capítulo 6.0, Cláusula Terceira[3]. A inadimplência da parte ré restou comprovada pelos seguintes documentos: notificação expedida pela Prefeitura de Parnamirim/RN acerca da irregularidade do ISS (ID 21236082), cujo pagamento foi efetuado pela parte autora, no valor de R$ 8.236,80; Extrato do Devedor o Relatório Complementar de Situação Fiscal, a comprovar a inadimplência quanto ao pagamento do INSS, posteriormente regularizado pela parte autora por meio do Requerimento de Parcelamento e do Termo de Parcelamento de Débito (ID 21236091) e comprovado pelo Aviso de Regularização de Obra (ID 21236090). Durante a instrução processual restou comprovado que a parte ré suspendeu a execução da obra prevista no Contrato nº 002/2011, a forçar a parte autora a assumir a empreitada. Das nove etapas previstas no cronograma, a parte ré concluiu as cinco primeiras e, de forma parcial, a sexta etapa, quando teriam acabados os recursos para a continuidade das obras. Para a finalização da sexta etapa e das demais, o réu Carlos Marcelo Garcia Cacho Ribeiro, atuando como corretor de imóveis, e mediante procuração pública outorgada pelo autor Antônio Fernando dos Santos, alienou a Marcelo Wanderley Lopes o imóvel localizado na Rua Massaranduba, nº 08, pelo valor de R$ 250.000,00, quantia esta que seria utilizada para custear a retomada da obra. A parte autora conseguiu comprovar, por meio de cópias dos cheques emitidos por Marcelo Wanderley, todos eles nominais ao réu Carlos Marcelo, que a parte demandada recebeu pela alienação do imóvel a quantia de R$ 245.133,50, tendo em vista a dedução da quantia de R$ 4.866,50, referente aos reparos apontados pelo comprador. Embora o réu Carlos Marcelo tenha firmado “Contrato de Venda com Exclusividade” das unidades habitacionais com a autora Ângela Maria Brito Machado (ID 21236212), não há prova de que ele tenha fechado alguma venda. Na realidade, os contatos referentes a alienação das unidades foram firmados pela autora Ângela Maria Brito Machado, sem qualquer interveniência de Carlos Marcelo, conforme cópias dos contratos acostados nos IDs 21236214 e 21236215. Também comprovado que a parte autora, em razão do abandono da empreitada pela parte ré no curso da execução da obra, preferiu manter os operários que já trabalhavam na obra, porém optou por celebrar novos contratos de trabalho (ID 21236237) e assumir todos os custos e encargos dos empregados (ID 21236240), considerando o descumprimento das obrigações pelos demandados. Se os réus descumpriram as obrigações contratuais, sobretudo quanto ao segundo contrato, cuja execução foi assumida pelos autores até a sua conclusão, a parte autora deve ser indenizada pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da obra. Por culpa exclusiva dos réus, os autores deixaram de auferir os recursos com a locação ou venda dos imóveis, ocasionando-lhes prejuízos financeiros. Os autores ficaram impossibilitados de auferir lucros com as unidades habitacional entre a data final prevista para a conclusão (28.02.2012) até a conclusão do empreendimento, devendo ser considerado o valor médio mensal da locação das unidades de igual padrão, conforme delimitado na sentença. Em razão do descumprimento da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias dos empregados, a parte autora foi inscrita na Dívida Ativa, conforme Relatório Complementar de Situação Fiscal (ID 21236094), estando caracterizados os danos extrapatrimoniais. A inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, por si só, implica no dever de reparação, pois nessas situações, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 5.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados, sem que isso importe em enriquecimento sem causa. Logo, o quantum fixado na sentença mostra-se adequado a esse patamar, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [2] 2.0 – Obrigações da das partes: Obrigação do CONTRATADO: - Regularização da obra junto ao CREA e Prefeitura (Alvará, Característica e Habite-se); - Compra de todo o material necessário (conforme Memorial Técnico Descrito dos Materiais); - Execução completa da obra, com mão-de-obra própria e qualificada; - Pagamento de ISS da obra junto a Prefeitura e pagamento do INSS da obra; [3] CLÁUSULA TERCEIRA: O ISS que deve ser pago na Prefeitura de Parnamirim e o pagamento do INSS referente a matrícula CEI da obra estão incluídos no valor deste contrato. Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.