Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ROGERIO EMBIRUCU LYRA SENTEN ÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0362621-76.2010.8.20.0001 Vistos etc., Compulsando os embargos à execução de nº 0485760- 65.2010.8.20.0001, verifico que, em sede recursal, foi proferido acórdão julgando-os procedentes para extinguir o crédito tributário perseguido nesta demanda, tendo o respectivo decisum transitado em julgado. Sendo assim, uma vez que não subsiste mais o objeto da cobrança realizada nos presentes autos, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, III, do CPC. Verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, III, c/c art. 925 do CPC. Sem custas (art. 1º, da Lei nº 9.278/09) e sem honorários, pois, conquanto não se desconheça a existência de posicionamentos jurisprudenciais assentando a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), sobretudo com base no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema 587), não houve atuação do causídico na defesa da parte executada nos presentes autos a justificar outra condenação do ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais em virtude da extinção do feito executivo. Por fim, considerando a extinção do crédito exequendo, autorizo o cancelamento da apólice de seguro-garantia nº 0306920239907750961278000, que resguarda o feito. P.R.I. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)