Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - DÚVIDA - 0800455-63.2023.8.20.5119 Partes: CONSORCIO SANTO AGOSTINHO x SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES SENTENÇA
Trata-se de suscitação de DÚVIDA REGISTRAL (INVERSA) ajuizada pelo CONSÓRCIO SANTO AGOSTINHO, em face do SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL DE LAJES/RN. Alega, em resumo, que obteve autorização por meio de decreto municipal para ampliação de via de acesso entre a BR 304 e a RN 129, no município de Lajes/RN, e que, para tanto, adquiriu de forma amigável parte das terras necessárias, mediante escritura pública de desapropriação amigável. Diante disso, apresentou o título para registro no Serviço Registral e Notarial de Lajes/RN, que emitiu nota devolutiva, acostada no ID 102797179, alegando a necessidade de: I) atualização da matrícula do imóvel quanto à sua qualificação como rural ou urbano; II) apresentação dos cadastros nas respectivas entidades tributárias; III) apresentação de CCIR, ITR e CAR do imóvel rural; IV) apresentação de plantas, memoriais descritivos e ARTs; V) apresentação do ato resolutivo da ANEEL transformando o Consórcio em concessionária pública; e VI) apresentação do decreto municipal declarando a utilidade pública do imóvel. A suscitada apresentou manifestação no ID 105478964. É o relatório. A matéria posta em juízo diz respeito a serviço extrajudicial, devendo, portanto, seguir o regramento disposto na Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e Código de Normas Extrajudicial da CGJ. Em proêmio, registra-se que a suscitação de dúvida, prevista no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), é um procedimento de natureza administrativa, ou seja, de jurisdição voluntária, cuja finalidade é permitir a manifestação do juiz de direito competente a respeito da divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante. Por seu turno, os artigos 93 a 98 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/RN disciplinam os procedimentos da dúvida, além da dúvida inversa e consulta. Visando elucidar as divergências apontadas e promover o devido esclarecimento conforme os ditames legais aplicáveis, passo à análise dos pontos suscitados na nota devolutiva, em cotejo com os demais documentos apresentados: I- atualização da matrícula do imóvel quanto à sua qualificação como rural ou urbano; O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 156, de 18 de outubro de 2016) estabelece diferentes exigências para a caracterização e transferência a depender se o imóvel é urbano ou rural. No caso concreto, a certidão de inteiro teor da matrícula (ID 102797185) não contém qualquer indicação sobre a natureza do imóvel, ou seja, se é urbano ou rural. Diante dessa omissão, torna-se imprescindível que a matrícula seja previamente atualizada para refletir corretamente a qualificação do bem. A ausência dessa informação compromete a regularidade do registro, uma vez que a caracterização do imóvel influencia diretamente as exigências legais e tributárias aplicáveis à sua transferência. Além disso, a escritura pública de desapropriação amigável (ID 102797183) apresenta contradição, pois, apesar de descrever o bem como "imóvel urbano" em sua parte superior, em diversos outros trechos há referências ao imóvel como rural. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da exigência formulada pelo Oficial Registrador, uma vez que a contradição na qualificação do imóvel impede o registro do título em observância aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva. II – Obrigações acessórias - art. 113, §2 do CTNº A desapropriação, por se tratar de aquisição originária de propriedade, não deflagra transmissão e, como conseqüência o fato gerador do ITBI. Sendo inexigível o tributo, não há relação com os atos que o registrador deve praticar e, não sendo condição para o registro da desapropriação, incabível exigir o comprovante de recolhimento ou isenção do ITBI. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL/ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO. ESCRITURA. REGISTRO. EXIGÊNCIAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO AVERBADA POR FORÇA DE DECISÃO LIMNAR QUE NÃO MAIS SUBSISTE. COMPROVANTE PAGAMENTO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. EXIGÊNCIA DESCABIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos da dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 2 REGISTRO DE IMÓVEISº DO DISTRITO FEDERAL, a julgou procedente, afastando, contudo, o item 2 da nota de exigências. 2. Improcedente a exigência do item 1 de ser necessário aguardar o trânsito em julgado da ação de usucapião para averbação da sentença de desapropriação amigável. Isto porque, a averbação do ajuizamento de usucapião foi deferida por decisão liminar, no entanto, diante do posterior não conhecimento do recurso, não mais subsiste a decisão concedida a título precário, devendo tal averbação ser excluída do registro do imóvel. 3. A desapropriação, modo de aquisição originário de propriedade, se consuma independentemente da transcrição do título translativo (sentença ou acordo) no registro imobiliário. No caso, a desapropriação, cuja sentença ainda não tinha sido registrada, foi consumada no ano de 1994, anos antes da averbação da notícia da existência da ação de usucapião, movida em 2007, que ainda está pendente de decisão definitiva de mérito, motivo pelo qual o fato de constar na Averbação o ajuizamento da ação de usucapião não tem o condão de impedir a averbação da sentença pertinente a desapropriação amigável ocorrida antes. 4. Também é improcedente a exigência do item 5, referente ao cálculo de eventual complemento de ITBI, para averbação da sentença de desapropriação amigável. A desapropriação, por se tratar de aquisição originária de propriedade, não deflagra transmissão e, como conseqüência o fato gerador do ITBI. Sendo inexigível o tributo, não há relação com os atos que o registrador deve praticar e, não sendo condição para o registro da desapropriação, incabível exigir o comprovante de recolhimento ou isenção do ITBI. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07170782220188070015 DF 0717078-22.2018.8.07.0015, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2 Turma Cível, Dataª de Publicação: Publicado no PJe: 29/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há fundamento para exigir a apresentação de certidão municipal relativa ao ITBI como condição para o registro do título, razão pela qual tal exigência deve ser afastada. III – “faz-se necessário a retificação do imóvel (conforme dispõe o art. 212, da Lei 6.015/73, na redação dada pelo art. 59 da Lei 10.931/04); e ainda, apresentar CCIR, ITR e CAR”; A retificação do registro de imóvel foi discutida no item I. Quanto à apresentação de CCIR, ITR e CAR, verifico que os documentos foram anexados nos IDs 102797187, 102797188 e 102797189. Não obstante, a suscitante questiona exigência de comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR): “Com isso não merece prosperar a alegação de falta de pagamento de ITR, sobre imóvel rural desapropriado, pois a escritura pública obedece a todas as normas do Código de Normas do TJRN, bem como do Decreto-Lei n° 3.365/41 e Lei Federal n° 6.015/73.” A suscitada, por sua vez, afirma que “Tais documentos não haviam sido apresentados no ato de protocolo da escritura pública, de forma que sua exigência na Nota Devolutiva é correta.” O Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento n 156/2016)º dispensa expressamente tais documentos quando se trata de escritura pública de desapropriação. O art. 421, §2º, ao estabelecer que a apresentação do CCIR e do ITR é dispensada no caso de desapropriação, evidencia que tais documentos não são requisitos para o registro do título expropriatório. Assim, não há fundamento para a exigência formulada pelo cartório, uma vez que a desapropriação constitui aquisição originária da propriedade, afastando as obrigações fiscais vinculadas ao domínio anterior. Diante disso, a exigência de apresentação do comprovante de quitação do ITR deve ser afastada, por ser incompatível com a normativa vigente e com a natureza do ato registral em questão. IV – Apresentação de plantas topográficas, memoriais descritivos e ART’s; A suscitante afirma: “Na ocasião do registro foi apresentado toda documentação do item IV da Nota Devolutiva de 26/12/2022, emitida pela Serviço Notarial e Registral de Lajes/RN, conforme segue anexo à presente suscitação.” (ID 102796306) Assim, observo que não há controvérsia jurídica entre as partes quanto à exigência dos documentos, mas apenas uma discussão fática acerca de sua efetiva apresentação. Enquanto a autora afirma ter entregado a documentação, o cartório sustenta que os documentos não foram apresentados à época do protocolo. Trata-se, portanto, de questão meramente factual, que não configura dúvida registral a ser dirimida nesta via. V- Apresentar o Ato Resolutivo da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL, transformando o Consórcio Santo Agostinho em Concessionária Pública.; A suscitante afirma: “Os referidos Ato e Decreto solicitados nos itens V e VI da Nota Devolutiva de 26/12/2022, emitida pela Serviço Notarial e Registral de Lajes/RN, seguem descritos na Escritura Pública de desapropriação”(ID 102796306, página 12) Assim, observo que não há controvérsia jurídica entre as partes quanto à exigência dos documentos, mas apenas uma discussão fática acerca de sua efetiva apresentação. Enquanto a autora afirma ter entregado a documentação, o cartório sustenta que os documentos não foram apresentados à época do protocolo. Trata-se, portanto, de questão meramente factual, que não configura dúvida registral a ser dirimida nesta via. VI- Apresentar o Decreto Municipal para que seja configurada a utilidade pública ou o interesse social no imóvel. A suscitante afirma: “Os referidos Ato e Decreto solicitados nos itens V e VI da Nota Devolutiva de 26/12/2022, emitida pela Serviço Notarial e Registral de Lajes/RN, seguem descritos na Escritura Pública de desapropriação”(ID 102796306, página 12). Assim, observo que não há controvérsia jurídica entre as partes quanto à exigência dos documentos, mas apenas uma discussão fática acerca de sua efetiva apresentação. Enquanto a autora afirma ter entregue a documentação, o cartório sustenta que os documentos não foram apresentados à época do protocolo. Trata-se, portanto, de questão meramente factual, que não configura dúvida registral a ser dirimida nesta via.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a DÚVIDA INVERSA suscitada, para AFASTAR as exigências de apresentação de certidão municipal relativa ao ITBI/ITIV e de apresentação do comprovante de quitação do ITR, como condição para o registro do título. MANTENHO a exigência de atualização da matrícula do imóvel quanto à sua qualificação como rural ou urbano de apresentada na nota devolutiva pelo Segundo Cartório Judiciário de Lajes, cabendo ao CONSÓRCIO SANTO AGOSTINHO providenciar as devidas correções e complementações necessárias para a regularização da escritura pública e subsequente registro imobiliário, devendo os autos seguir os trâmites legais para a devida solução da questão, conforme preconizado pela legislação em vigor e pelos princípios de direito registral. Sem condenação em encargos sucumbenciais, pois se trata de mero procedimento administrativo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao CRI. P.R.I. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)