Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800769-91.2024.8.20.5145.
AUTOR: MAXWELL AMARO SILVINO
REU: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maxwell Amaro Silvino em face do Município de Nísia Floresta, onde o autor pleiteia a condenação do réu para que este proceda à majoração do adicional de insalubridade em seu contracheque para o percentual de 40% (grau máximo), bem como ao pagamento dos valores retroativos da gratificação de insalubridade referentes ao período compreendido entre a posse e a efetiva implantação do referido adicional. Em sede de contestação (ID.127672666), o Município Réu alegou, em suma, falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido, bem como ausência de provas de condições insalubres e requereu, ao final, que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes. Em decisão de ID.130854857, foi designada perícia técnica para averiguar a eventual condição de insalubridade a que o autor estaria submetido, a fim de verificar a veracidade do pleito. No entanto, o autor não compareceu à perícia designada, embora tenha sido devidamente intimado para tanto, conforme consta nos autos. Em petição subsequente (ID.140625859), o autor alegou que se encontrava no seu local de trabalho, o que teria impossibilitado o seu comparecimento na sede da Prefeitura, e sustentou que a perícia deveria ter sido realizada no próprio local de trabalho do autor, onde ele desempenha suas funções. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante de tudo que consta nos autos, entendo que o feito está maduro para sentença. Passo à análise da preliminar suscitada. a) Da preliminar de falta de interesse de agir No que concerne à alegação de falta de interesse de agir, inexiste qualquer norma na legislação processual que exija como requisito para o ajuizamento de ações semelhantes aos dos autos, o prévio requerimento de concessão. Deste modo, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao autor. Primeiramente, é necessário destacar que o autor foi regularmente intimado para comparecer à perícia, com todos os dados relativos à data, horário e local da diligência, não havendo qualquer indício nos autos que sugira que o autor tenha sido impedido de comparecer à sede da Prefeitura ou que a intimação tenha sido de alguma forma equivocada ou irregular. Ademais, o pleito do autor quanto à realização da perícia no local de trabalho não possui respaldo legal. O perito, conforme as atribuições que lhe são conferidas, tem a prerrogativa de determinar o local que entender mais apropriado para início da perícia, sempre considerando as circunstâncias do caso. A escolha do local da perícia, portanto, está dentro da discricionariedade do perito, que, no caso, agendou o início da diligência na sede da Prefeitura, sem que houvesse qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, a ausência do autor na perícia e a falta de justificativa idônea para o não comparecimento são questões relevantes para a solução da demanda. O autor foi devidamente informado sobre o ato processual a ser realizado, sendo sua ausência, portanto, injustificada. A parte autora, ao não comparecer à perícia sem apresentar uma justificativa plausível, cerceou a produção de uma prova que seria crucial para o deslinde da causa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a parte que deixa de colaborar para a instrução do processo não pode se beneficiar de um eventual reconhecimento de seu direito sem que o devido processo legal tenha sido respeitado, inclusive com a realização de diligências necessárias à elucidação dos fatos. A ausência à perícia pode ser vista, ainda, como um indicativo de desinteresse do autor ou até mesmo de um possível reconhecimento da inexistência de insalubridade em seu ambiente de trabalho, o que enfraquece seus argumentos iniciais. O autor não trouxe elementos concretos que justifiquem a alegação de que o local de realização da perícia foi inadequado ou que estivesse impossibilitado de comparecer. No mais, a alegação de que a perícia deveria ter ocorrido no local de trabalho do autor não é suficiente para obstar o regular andamento da ação. Cabe ressaltar que a parte autora foi devidamente intimada para a realização do ato processual e não compareceu, não trazendo, como mencionado, justificativas plausíveis para tanto. A recusa em participar do ato processual prejudica a produção de provas, causando atraso no processo, e não pode ser tolerada sem consequências. Dessa forma, o não comparecimento do autor à perícia, sem justificativa idônea, resulta em prejuízo à análise do mérito da demanda. Considerando que a perícia era imprescindível para o esclarecimento da controvérsia, a falta de colaboração do autor impõe a improcedência de seus pedidos. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 13 de março de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)