Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804486-28.2024.8.20.5108 Promovente: AGENCIA 7IN1 LTDA Promovido: SHEILE PEREIRA LIMA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Sheile Pereira Lima em face da execução de título extrajudicial que lhe move Agência 7IN1 Ltda, qualificados. Sustenta a embargante que a parte exequente não cumprira com as obrigações essenciais previstas no contrato, tendo a execução sido marcada por falhas, como a ausência de relatórios mensais, ausência de comparecimento a reuniões, lançamentos de valores superiores ao pactuado, razão pela qual emitiu notificação expressando o desejo de rescindir o contrato em data de 13 de agosto de 2024. Aduz que os objetivos visados com o contrato não foram suficientemente atingidos, ao passo que a multa rescisória prevista se reveste de abusividade. Assim, sustenta que o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade (ID n. 143661606). Do seu lado, a embargada/exequente manifestou-se pela regularidade do título executivo, rebatendo pontualmente as deficiências na prestação do serviço apontadas (ID n. 144949281). Fundamento. Decido. De início, registro que os presentes embargos foram opostos em execução instruída com título extrajudicial consistente em contrato de tráfego pago, vale dizer, a embargante, como profissional da advocacia, contratou os serviços da agência embargada para que esta elaborasse estratégias de marketing digital, consistentes, grosso modo, no pagamento de valores a plataformas de anúncio para que as páginas/perfis da profissional ganhassem maior exposição/engajamento, e assim atraíssem mais visitantes e, consequentemente, uma maior prospecção de clientela. O contrato celebrado traz as obrigações das partes (contratante e contratada), bem como disposições quanto à forma de pagamento, prazo, renovação e rescisão (ID n. 136881337). Pois bem, no caso dos autos ambas as partes apontam que a adversa não cumpriu adequadamente com seus deveres contratuais, atribuindo umas às outras a responsabilidade pelo fim do vínculo. Destaco, contudo, que visando rebater as deficiências na prestação do serviço apontadas nos embargos, a embargada/exequente limitou-se a apresentar print´s de conversas mantidas por intermédio do aplicativo WhatsApp e comprovantes de pagamento, os quais indicariam que fora a própria executada quem desmarcara reuniões, bem como se quedou inadimplente em relação aos valores previstos no contrato, dando ainda causa às impossibilidades de pagamentos dos anúncios em razão de problemas em seu cartão de crédito. Não obstante, tenho que tais elementos juntados, até mesmo pela peculiaridade do objeto do contrato, são insuficientes para comprovarem uma regular prestação de serviço. O exequente não anexou qualquer ata/termo das reuniões mantidas com a executada, ou mesmo gravação ou apontamentos, tampouco eventual projeto escrito ou mesmo relatórios com vetores estatísticos, entre outros documentos típicos da modalidade de serviço prestado. Nesse sentido, há indícios relevantes nos autos de que não houve pleno entendimento entre as partes quanto ao serviço contratado, de forma que se mostra injustificada a imposição da multa rescisória, máxime diante do percentual elevado com que foi estabelecida no contrato. A propósito, o contrato em questão se afigura mesmo mais rigoroso à contratante, que é consumidora na relação, já que hipossuficiente ao menos na perspectiva técnica, do que para a contratada, inclusive sequer traz idêntica previsão de multa para o caso de rescisão imotivada pela contratada. O percentual da multa, aliás, na ordem de 50% das parcelas vincendas, é claramente desproporcional, quanto mais havendo previsão de renovação automática, a qual só seria evitada com manifestação formal. A jurisprudência admite a discussão relativa ao excpetio non adimplenti em sede de embargos, de forma que havendo elementos que indicam incongruências na prestação dos serviços contratados, fica afastada a certeza e exigibilidade do título, podendo em todo o caso as partes, na via autônoma própria, realizarem amplo debate acerca do contrato, após produção probatória mais aprofundada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC) - TÍTULO INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO CREDOR - ART. 798, I D DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de contrato não cumprido constitui meio de defesa, pelo qual resta caracterizado que a parte demandada pela execução de um contrato pode deixar de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação (originária) correspondente. Nos contratos bilaterais, incumbe ao credor provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, na forma do art. 798, I, d do Código de Processo Civil. Não tendo instruído a execução com tal prova, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08005244920188120025 MS 0800524-49.2018.8.12.0025, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2021) Execução. Exceção de pré-executividade não conhecida. Alegação de que o título carece de exigibilidade, liquidez e certeza. Título que não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade. Não cumprimento do art. 798, I, d do CPC. Extinção da execução por falta de interesse de agir na modalidade adequação. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20337249720198260000 SP 2033724-97.2019.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 19/03/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) Consoante pondera MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES: “Se o cumprimento da obrigação do credor não puder ser comprovado de plano, e documentalmente, o título perderá a sua força executiva", destacando que, em se tratando de contrato bilateral, faz-se necessário que "a contraprestação do credor possa ser demonstrada, prima facie, por meio de documentos” (Curso de direito processual civil – v. 3 – execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025). Nesse sentido, antiga jurisprudência assentada no âmbito do STJ já obtempera que "não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consista em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincula-se a determinada prestação da outra necessidade, para instaurar-se o processo de execução, que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade de a matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, que estes se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação” (REsp n. 26.171/PR, relator Ministro Nilson Naves, relator para acórdão Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/1992, DJ de 8/3/1993, p. 3115.) No caso dos autos, conforme se verificou, a parte exequente não fez prova cabal do cumprimento de suas obrigações contratuais, o que fragiliza o título judicial oriundo de negócio bilateral. Forte em tais razões, ACOLHO os Embargos à Execução opostos e, via de consequência, extingo o processo com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 798, I, “d”, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, 12 de março de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito