Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000245-20.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de Francisca das Chagas da Costa e Francisco Domingos da Costa, igualmente qualificados, no curso da qual foi solicitada penhora consulta via Infojud e expedição de ofício ao Detran para fins de localização do veículo penhorado nos autos. Penhora on line (Renajud) de bem móvel em nome do segundo executado ao ID 80920543, datada de 12/04/2022. Certidão de não localização do segundo executado para fins de realização de auto de penhora do bem bloqueado (ID 86276665) Vale destacar que, até a presente data, a parte executada não apresentou embargos à execução. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Quanto ao Infojud, a despeito de a jurisprudência do STJ também não condicionar seu deferimento a esgotamento de diligências, tenho que, exceto em execuções fiscais e cumprimentos de sentença em improbidade administrativa, a realização de pesquisa através do referido sistema, com o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida excepcional, que deve ser condicionada ao insucesso das medidas do Sisbajud e Renajud e demonstração, ainda que por indícios, da ocultação de bens pela parte executada. Isso porque o sistema, ao permitir acesso aos dados cadastrais e econômico-fiscais das pessoas, representa, em última análise, quebra de sigilo de dados, protegidos por direitos de status constitucional: a inviolabilidade do sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º, XII, da CF. Inclusive, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RASTREAMENTO DE BENS - INFOJUD - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS - NÃO CONSTATAÇÃO. A pesquisa via sistema INFOJUD, a qual visa o rastreamento de bens do devedor, é medida excepcional, haja vista que as informações fiscais são por excelência sigilosas. Deste modo, ausentes circunstâncias especiais que justifiquem a medida, a manutenção do sigilo é medida que se impõe. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.073965-1/001, julgado em 16/08/2018). Em idêntico sentido, PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SISTEMA INFOJUD. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de pesquisa de bens do devedor no banco de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil é medida excepcional, porquanto envolve dados submetidos ao sigilo fiscal. 2. Não comprovada a busca de bens passíveis de constrição por outros meios, como a pesquisa de bens em cartórios de registros e imóveis, correta a decisão que indeferiu a pesquisa via sistema INFOJUD. 3. A razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXXXVIII, CF/88), não é garantia a ser manejada de forma dissociada da observância ao devido processo legal, de idêntica estatura constitucional (art. 5º, LV, CF/88). Por tal motivo, a celeridade do feito não é argumento para afastar o sigilo fiscal do devedor quando existentes outras medidas legais à disposição do credor. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1121863, julgado em 12/09/2018). O Judiciário não deve substituir a parte, por completo, em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Quanto à expedição de ofício ao Detran para fins de fornecer endereço cadastrado junto aos veículos em nome do devedor, e considerando que cabe à parte exequente diligenciar no sentido de encontrar a parte executada, bem como bens de sua propriedade na posse desta, penso pelo indeferimento. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DA DEVEDORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade de decisão que carrega motivação suficiente, conquanto sintética. 2. A localização de bens da devedora é incumbência da parte exequente, não sendo necessária a intervenção judicial para expedição de ofício ao Detran, a fim de informar sobre o paradeiro de veículo, em especial quando o exequente possui todos os dados identificadores do bem. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão nº 1680852, julgado em 22/3/2023) III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados e determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1. A liberação do valor bloqueado nos autos (R$ 33,11 - ID 68846363), ante ser insuficiente para saldar a dívida (R$ 11.151,23). 2. A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)