Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100271-59.2017.8.20.0108.
autora: FRANCISCO ROGERIO BARRETO Advogado(s) do
AUTOR: MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA Parte ré: FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO Advogado(s) do
REU: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora Francisco Rogério Barreto propôs demanda submetida ao procedimento ordinário em face de Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo e Arinaldo Maia da Costa, todos qualificados, na qual pugnou pelo(a) condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 41.046,55 (quarenta e um mil, quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), originado de crédito representado por nota promissória no valor inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para tanto, argumentou que os réus se tornaram inadimplentes em relação à obrigação representada pela nota promissória, ensejando o direito à cobrança judicial da dívida. Ademais, aduziu que: a) houve celebração de negócio jurídico válido entre as partes, comprovado pela apresentação de nota promissória assinada; b) os réus deixaram de honrar o pagamento no prazo acordado, caracterizando inadimplemento contratual e configurando mora a partir de 16/10/2012. Despacho de ID 48975532 determinou a emenda da petição inicial para que fosse juntado o documento original da nota promissória e esclarecida a origem do débito, bem como o motivo da inclusão de Arinaldo Maia da Costa no polo passivo da demanda, o que foi feito na petição seguinte. Justificou que o segundo requerido, Arinaldo Maia da Costa, teria participado ativamente do negócio jurídico e figurava como coobrigado no título de crédito. Citado(a), a parte demandada apresentou contestação no ID 48975535, oportunidade em que alegou, em síntese, o seguinte: a) nulidade processual em razão da ausência de designação de audiência de conciliação, conforme determina o art. 334 do CPC; b) ilegitimidade ativa ad causam, diante da ausência de relação jurídica direta entre a parte autora e o segundo requerido; c) ilegitimidade passiva de Arinaldo Maia da Costa, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda; d) prescrição da dívida, uma vez que o vencimento do título se deu há mais de três anos sem interrupção do prazo prescricional; e) prática de agiotagem, sustentando que a nota promissória decorreu de operação financeira ilícita; f) nulidade do título em razão da não oposição do “nome da pessoa a quem deve ser paga” (art. 54, III do Decreto-Lei n. 2044/1908 c/c o verbete sumular n. 387, STF); g) improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Réplica à contestação apresentada no ID 48975536. Na sequência, após manifestação da parte demandada, em despacho de ID 48975540 foi determinada a realização de audiência de conciliação, cujo termo repousa no ID 48975542, sendo que as partes não lograram êxito em compor um acordo. Após, foi proferido decisão de saneamento no ID 48975543, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares levantadas pelos demandados. Foi acatada a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo demandado Arinaldo Maia da Costa, tendo sido excluído do processo. Com relação às demais preliminares, todas foram rejeitadas. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos, a saber: autenticidade da nota promissória, existência de relação jurídica entre as partes e eventual prática de agiotagem. As partes foram intimadas para especificar as provas. Na sequência, os demandados Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo e Arinaldo Maia da Costa interpuseram embargos de declaração no ID 51669504, sustentando que a decisão saneadora foi omissa ao não extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao segundo requerido, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Alegaram, ainda, que a decisão foi omissa quanto à condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu excluído. Após oitiva da parte contrária, foi proferido decisão no ID 59895535, a qual reconheceu que houve omissão na decisão saneadora quanto à extinção do feito sem resolução do mérito em relação a Arinaldo Maia da Costa, bem como à condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do procurador do réu excluído. Assim, determinou-se a correção da decisão saneadora para que constasse expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a Arinaldo Maia da Costa, com fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Ademais, foi deferida a produção de prova pericial e a produção de prova em audiência de instrução. Despacho de ID 68982896 foi determinada a digitalização do verso da cártula, o que foi feito no ID 71961669. Acórdão do TJRN majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) juntado no ID 79606419. Após, no despacho de ID 90883116, complementado pelo despacho de ID 94703213, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória. Na sequência, foram proferidos despachos nomeando o perito e fixados os honorários periciais. A parte demandada apresentou quesitos no ID 99519012 e a perita requereu a majoração dos honorários, os quais foram fixados na decisão de ID 126381329. Laudo Pericial juntado no ID 136262343. Na manifestação sobre o Laudo Pericial de ID 138944675, a parte ré sustentou que o laudo pericial corrobora as alegações defensivas. Requereu o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. No despacho de ID 142909679 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2025, a qual foi realizada, cujo termo de audiência repousa no ID 144896218, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Em sede de alegações finais orais, a parte autora manteve sua pretensão inicial. Já a parte ré reafirmou as teses apresentadas, acrescentando que o laudo pericial embasaria os fundamentos invocados para a improcedência. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares As preliminares invocadas pela parte demandada foram enfrentadas na decisão de saneamento no ID 48975543. Houve recurso, sendo que o TJRN apenas majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento), conforme se extrai do ID 79606419. Dessa forma, passo à análise do mérito. 2.2 Do Caso em Discussão A parte autora alegou que os réus emitiram nota promissória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimento em 16/10/2012, que não foi paga na data ajustada, ensejando a cobrança judicial da dívida, acrescida de juros e correção monetária. Por sua vez, a parte demandada argumentou, dentre outras razões, que o título de crédito seria nulo em razão de prática de agiotagem, sustentando que os valores cobrados seriam abusivos e superiores aos limites legais. 2.3 Das Razões de Decidir A nota promissória é definida como um título de crédito autônomo e abstrato, que contém uma promessa direta e incondicional de pagamento de uma quantia determinada, em data certa ou determinável, ao beneficiário ou à sua ordem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de um título causalmente independente, o que significa que sua validade não está vinculada à causa que originou a emissão. Em síntese,
trata-se de título de crédito que contém promessa de pagamento incondicional feita pelo emitente (devedor) ao beneficiário (credor). De acordo com o art. 54 do Decreto-Lei n. 20.44/1908 e o Decreto n. 57.663/1966, são requisitos de validade da nota promissória: a) a denominação nota promissória (deve conter a expressão "nota promissória" no corpo do título; b) a promessa incondicional de pagamento (deve existir uma promessa clara e sem condição de pagamento de uma quantia determinada; c) nome do beneficiário (deve indicar de forma clara o nome da pessoa a quem o pagamento será feito); d) assinatura do emitente (deve conter a assinatura do emitente/devedor para que haja reconhecimento de responsabilidade). Ademais, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a data da emissão também é requisito essencial, verbis: EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL. PRECEDENTES. RIGOR FORMAL. MORTE DO EMITENTE ANTES DA EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a data de emissão da nota promissória configura requisito essencial à sua validade como título executivo. [...] (REsp n. 162.336/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2000, DJ de 2/5/2000, p. 144.) No caso posto, conforme se extrai do ID 71961669, a nota promissória contém os seguintes elementos: a) data do vencimento: 16/10/2012; b) valor nominal: R$ 20.000,00; c) valor por extenso: vinte mil reais; d) e assinaturas do emitente e avalista. Por outro lado, não consta a data da emissão nem o credor da nota promissória. Conforme se extrai do título, não há nele a data da emissão nem o nome do beneficiário (pessoa a quem o pagamento será feito). Dessa forma, não preenche os requisitos do título executivo judicial. Não é aplicável o enunciado da Súmula n. 387 do STF (A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto), posto que a parte autora não preencheu a cártula até a propositura da demanda. Na verdade, a parte autora, ciente de que o documento não configura título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, I do CPC, ao invés de propor ação de execução de título executivo extrajudicial, promoveu demanda de cobrança, utilizando a nota promissória como prova da alegação do negócio jurídico (empréstimo de dinheiro). Como o documento, por si só, não prova a existência da dívida, passo a analisar as demais provas produzidas no processo, inclusive, o próprio documento intitulado “nota promissória” juntado no ID 71961669. O documento foi submetido à perícia cujo laudo pericial repousa no ID 136262343. A perícia visou responder aos seguintes quesitos formulados pela parte demandada: a) se é possível atestar, diante da diferenciação de tonalidade, se as informações delineadas na frente da cártula (data de vencimento) e no verso (referência ao pagamento de juros até o dia 16/10/2012) foram escritas na mesma data; b) em caso afirmativo, identificar as datas em que as informações foram grafadas; c) se o preenchimento das informações na frente e no verso foi realizado pela mesma pessoa; d) se o preenchimento das informações foi promovido pelo autor da lide, especificando quais regiões da cártula foram preenchidas. O Laudo Pericial concluiu, em síntese, que: a) não foi possível especificar a data ou ordem cronológica dos lançamentos, mas constatou-se que as informações foram escritas com tintas distintas e em momentos diferentes; b) o preenchimento das informações na frente e no verso foi realizado pela mesma pessoa; d) a comparação das assinaturas no documento periciado com a assinatura do autor em documentos previamente existentes nos autos revelou divergências; e) as assinaturas frente e verso das promissórias provieram do mesmo punho escritor, porém foram escritas com tintas divergentes. Em síntese, a perícia concluiu que o documento não foi preenchido pelo autor FRANCISCO ROGERIO BARRETO. Ademais, as informações escritas na frente e no verso do título foram lançadas em momentos diferentes, o que é condizente com o próprio documento, uma vez que a data da emissão do título com vencimento futuro deve, obrigatoriamente, ser anterior à data do vencimento que era 16/10/2012. Ora, como a informação lançada no verso diz respeito aos juros pagos até 16/10/2012, por decorrência lógica, a informação lançada no verso é posterior à data da emissão do título. Com relação à pessoa responsável pelo preenchimento, na audiência de instrução restou esclarecido que foi realizado por Francisco Xavier do Rego. Eis, em síntese, o que relatou do declarante na audiência: “que os valores discutidos nos autos diz respeito a dois empréstimos realizados por R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00; que o depoente preencheu as promissórias e pediu para um rapaz levar as promissórias para o demandado FRANCISCO NILTON assinar; que as promissória foram assinadas para pagar em 30 dias; que acordaram que cobraria o mesmo juros do banco no percentual de 1%; que após o prazo o valor não foi pago; que FRANCISCO NILTON era candidato a prefeito e o filho do depoente era o candidato a vice; que FRANCISCO ROGERIO tem uma loja em Sousa/PB; que ele não trabalha emprestando dinheiro a juros; que a promissórias foram assinadas por FRANCISCO NILTON; que o dinheiro emprestado era de FRANCISCO ROGERIO e o depoente apenas preencheu as notas promissórias”. Em suma, a discussão sobre quem preencheu a nota promissória é irrelevante, posto que pode ser preenchida por terceiros, desde que assinada pelo emitente. No caso posto, o documento foi preenchido por Francisco Xavier do Rego, sogro do autor Francisco Rogerio Barreto, e assinada pelo demandado Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo (emitente). O beneficiário da nota não tem a obrigação de assinar ou preencher o título. Dessa forma, qualquer discussão a respeito de quem seja o legitimado ativo, tomando como parâmetro quem teria preenchido do documento, é despicienda, posto que o beneficiário não participa da elaboração do título. No entanto, a pessoa responsável pelo preenchimento do documento é indício de quem tenha sido o responsável pelo empréstimo do dinheiro. Nesse sentido, o demandado alega que não teria tratado de dinheiro de campanha com o autor FRANCISCO ROGERIO BARRETO, mas diretamente com a pessoa de FRANCISCO XAVIER DO REGO, razão pela qual não poderia ser cobrado do autor pela suposta dívida. A respeito desse ponto, transcrevo, em síntese, o que relataram as testemunhas do demandado, ouvidas como declarantes. O Declarante Arinaldo Costa Maia relatou que FRANCISCO NILTON não pegou dinheiro com FRANCISCO ROGERIO; que FRANCISCO NILTON tratou com dinheiro de campanha com a pessoa de XAVIER; que não tem conhecimento se ROGERIO empresta dinheiro a juros; que o dinheiro decorreu de um acordo de campanha; que, ao final da campanha teria sido tudo quitado; que o depoente é vizinho de XAVIER; que o depoente trabalhou ajudando a campanha na coordenação; que, ao final da campanha não houve informações a respeito da quitação do débito oriundo do processo; que ROGERIO é genro de XAVIER e trabalha no mesmo ramo dele; que os valores foram pagos sem devolver a duplicata porque existia uma confiança entre as partes; que ressalta que o dinheiro foi emprestado para a campanha de BRÁULIO, candidato a prefeito, filho de FRANCISCO NILTON e MAILSON REGO, candidato a vice, que é filho de XAVIER. Por fim, o Declarante JOSÉ VIEIRA DE FIGUEIREDO relatou que participou da campanha eleitoral de 2012, atuando prestando serviços políticos à campanha; que não fazia parte da coordenação principal e não tem conhecimento a respeito do empréstimo questionado nos autos; que tomou conhecimento do débito recentemente; que XAVIER nunca tratou dessa dívida com o depoente. A partir das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não é possível concluir que o autor FRANCISCO ROGERIO BARRETO tenha emprestado o dinheiro de campanha ao demandado FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO. A única pessoa que mencionou ser o autor quem teria emprestado o dinheiro foi o declarante FRANCISCO XAVIER DO REGO que é sogro do autor. No entanto, os dois declarantes ouvida na sequência foram enfáticos no sentido de que que a alegada dívida se tratava de despesas de custeio das campanhas do filho do demandado (candidato a prefeito) e do filho do declarante FRANCISCO XAVIER DO REGO (candidato a vice-prefeito). Dessa forma, tendo em vista a natureza da dívida, não tem nada que ligue o autor como sendo o credor da dívida pleiteada nos presentes autos. Com base nas razões acima, o caso é de improcedência do pedido. Com relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, a verificação de litigância exige elemento subjetivo materializado em conduta desleal, abuso de direito ou obstrução do trâmite regular do processo. No caso posto, não restou demonstrado que a parte autora tenha assim agido. A improcedência da demanda está amparada na situação de dúvida a respeito da existência do negócio jurídico, razão pela qual não pode ser equiparada à demanda temerária, na forma prevista no art. 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Rogério Barreto contra o demandado Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração a complexidade da demanda e a demora do processo, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada requerendo no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se. PAU DOS FERROS/RN, 12/03/2025. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)