Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: F N DA SILVA, FRANCISCO NEIRIVALDO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0102483-92.2013.8.20.0108 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte em desfavor de F N DA SILVA – ME, qualificados nos autos. A presente ação foi ajuizada em 01 de outubro de 2013, sendo a parte autora credora da executada em quantia líquida, certa e exigível, referente a Dívida Ativa nº 02084/2013. A parte ré foi citada para pagar a dívida, mas permaneceu inerte. Intimado para se manifestar, o Estado do RN requereu a penhora dos bens do executado (ID nº 49313853), porém, expedido o mandado, foi certificado que o executado não possui bens registrados em seu nome em cartório, assim como a penhora por oficial de justiça também restou infrutífera, em razão de não haver encontrado bens penhoráveis para garantir o valor da execução. Em ID nº 49313856 consta manifestação pela suspensão do feito, o que foi deferido pelo prazo de 01 (um) ano (ID nº 49313858), nos termos do art. 921, III do CPC. A parte exequente, posteriormente, requereu a consulta e bloqueio dos ativos financeiros da pessoa jurídica e natural corresponsável através do BACENJUD e RENAJUD, que restaram infrutíferas, assim como todas as outras diligências. Em petição do ID nº 49774785, o exequente requereu a busca e restrição de eventuais veículos automotivos em nome do corresponsável: Francisco Neirivaldo da Silva, CPF Nº 009.798.104-42, via RENAJUD, o que foi deferido por este juízo. Posteriormente, foi determinado a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da pessoa física do executado responsável pela empresa – ID nº 90419858. Seguidamente, a parte executada ofereceu Exceção de Pré-executividade, em ID nº 92379607, alegando a prescrição, visto que a presente ação foi proposta em outubro de 2013, tendo sido cientificado ao contribuinte em fevereiro de 2014, transcorrendo-se assim o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos. Requereu a extinção da execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente e a condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios. Ato contínuo, a Fazenda Pública ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade (ID nº 94760443), aduzindo que a exceção de pré-executividade não é amparada por lei, assim como alegou a morosidade do judiciário no trâmite da execução. Requereu o não conhecimento da exceção de pré-executividade, e caso conhecida, que seja julgada improcedente. Réplica em ID nº 95439768. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Ademais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. No caso em debate, a pretensão do executado consiste no reconhecimento da ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário reclamado na presente execução fiscal. Sobre este ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314) Somado a isso, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou as seguintes teses jurídicas: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Das citadas teses, extrai-se que o marco inaugural do prazo de suspensão é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do fracasso na localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e, ainda, que somente a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper o andamento da prescrição intercorrente. À vista de tais considerações e analisando o álbum processual, percebe-se que a ação foi ajuizada em 01 de outubro de 2013 e o processo foi suspenso em 16 de março de 2017 pelo prazo de 01 (um) ano (ID nº 49313858). Desta feita, em março/2018 encerrou-se o prazo de 01 (um) ano sem que fosse localizado qualquer bem apto a ser penhorado, passando, com isso, a transcorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no §4º do referido artigo 40, o qual findou em março/2023. Tal entendimento também resta sumulado no verbete nº 07, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, segundo a qual: "O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", evidenciando que o início do prazo prescricional de cinco anos é automático, a partir da suspensão da ação por um ano, não se interrompendo ou suspendendo em virtude de penhora infrutífera ou pedido de diligências. A Jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende que somente diligências frutíferas poderão obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, senão vejamos: "Em que pese a Fazenda não ter se mantido inerte durante o curso do processo, sempre diligenciado a procura de bens, fato é que todas as diligências restaram infrutíferas, tendo decorrido bem mais de cinco anos após a suspensão do feito por um ano e da consequente tentativa de arquivamento pelo Juiz. Restou claro nos autos os esforços da Fazenda na busca de bens do executado, todavia a execução não pode se prolongar eternamente, primeiro porque o princípio da segurança jurídica deve ser interpretado no sentido de impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à execução fiscal, e segundo porque um processo que se prolonga por mais de uma década onera sobremaneira a máquina do judiciário (fls. 223-224, e-STJ) (...). (STJ:AI 1.316.822-PR. Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão Monocrática em 14/06/2010. DJ 18/08/2010). (grifos acrescidos). "EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DECURSO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Interrompida a prescrição pela citação recomeça a contagem do prazo se a Fazenda Pública deixa de promover atos de movimentação do processo. - A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica." (...). (TJ/MG. Apelação Cível 1.0686.02.061597-3/001. Relª. Heloisa Combat. Julgamento: 05/08/2008. Publicação: 22/08/2008). (grifos acrescidos) "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Diligências infrutíferas não se prestam para interromper a fluência do prazo prescricional. 2. Transcorridos mais de seis anos, sem movimentação útil do processo, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição." 3. Sentença mantida. (TRF4: AC 00024984720104049999, Vânia Hack De Almeida, 2ª Turma, 09/06/2010). (grifos acrescidos) Como se vê do julgado acima, uma vez suspenso o processo, por um ano, após constatada a inércia processual (não localização do devedor ou bens passíveis de penhora), mesmo sem despacho do Juiz neste sentido, mas em decorrência da legislação (Lei nº 6.830/80), inicia-se automaticamente o lapso prescricional de cinco anos (art. 174, CTN), não podendo ser obstado, senão pelas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (efetiva penhora de bens ou ativos financeiros) e no CTN (causas suspensivas ou interruptivas dos artigos 151 e 174), não servindo para tal mister meras diligências realizadas para tais fins, ou seja, não bastando o mero peticionamento em Juízo. E no presente caso, conforme relatado acima, decorreu quase quatro ano das primeiras tentativas de localização do devedor e dos bens, e persistiu tal situação, somando-se mais 05 (cinco) anos, resultando no lapso temporal superior a 09 (nove) anos, sem a efetiva localização de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição, em que pese as diligências realizadas neste sentido. Em sendo assim, considerando a decorrência de prazo superior a 09 (nove) anos desde o início das buscas, sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora, e sem oposição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, com base no entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.340.553), há que ser reconhecida sua ocorrência. Em sendo assim, há que ser acolhido o pleito formulado pela parte autora, para fins de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez presentes os requisitos legais exigidos no caso concreto, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, e teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ADMITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, no mérito, ACOLHO-A para extinguir a presente execução fiscal, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, 924, inciso V, todos do CPC, e REsp 1340553/RS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do que prescreve o artigo 921, §5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)