Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJRN
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 20.969,10
Órgão julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Partes do Processo
EVA MARIA LOPES DOS SANTOS
CPF
Autor
MUNICIPIO DO NATAL
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DO TRABALHO E ACAO SOCIAL
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
Advogados / Representantes
TATIANA DE SOUZA BARBOSA
OAB/RN 19263·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/05/2025, 08:25
Transitado em Julgado em 31/03/2025
02/05/2025, 08:25
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL
Terceiro
PREFITURA DO NATAL
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL
Terceiro
MUNICIPIO DO NATAL/RN
Terceiro
NATALPREV
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Terceiro
SEMUT - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTACAO
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DO NATAL
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL
Reu
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL
Reu
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 01:58
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
18/03/2025, 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
18/03/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVA MARIA LOPES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Sentença Compulsando os autos, a parte autora solicita revisão de proventos, dos quais foram deferidos no processo que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o nº 806103-24.2022.8.20.5001, cumprido supostamente de forma irregular e parcial pelo ente demandado. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A presente ação foi distribuída como Ação revisional visando a majoração dos proventos e cumprimento do pagamento integralmente pelo ente demandado, entretanto, substancialmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0814240-87.2025.8.20.5001
trata-se de execução de título judicial, visando o cumprimento integral de sentença já proferida em autos distribuído na 5ª Vara da Fazenda Pública. Posto isto, observa-se nos Juizados Especiais é disciplinada no art. 52 da Lei n. 9.099/95. O referido dispositivo esclarece que, para o cumprimento da sentença nos Juizados Especiais, aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas no referido dispositivo, tendo, nesse sentido, uma relação de subsidiariedade. Sendo assim, considerando que o Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento de sentença dar-se-á nos mesmos autos e não havendo disposição contrária na legislação especial, o cumprimento de sentença dos juizados especiais também deve ser promovido nos mesmos autos. Inclusive, conforme foi relatado, o processo originário nem sequer tramitou neste Juizado. Isto posto, diante do equívoco na distribuição da presente ação, indefiro a petição inicial e extingo o presente sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/03/2025, 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação