Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Brasil-Itália Empreendimentos Ltda. – ME e Adone Lasagna. Advogado: Dr. Marcelo Pagnan Escudero.
Apelado: Piero Pola. Advogado: Dr. Hérbat Spencer Batista Meira. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS REPRESENTANTES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRA PESSOA FÍSICA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta que suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do sócio representante, sob o argumento de que a promessa de compra e venda de imóvel foi celebrada exclusivamente pela pessoa jurídica. No mérito, a apelação trata de contrato de promessa de compra e venda referente a duas unidades imobiliárias, cuja execução foi frustrada, resultando em pedido de restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se o sócio representante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o contrato foi firmado exclusivamente pela pessoa jurídica; b) analisar se há responsabilidade civil da empresa decorrente da frustração na execução do contrato de promessa de compra e venda, com consequente direito à restituição dos valores pagos pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sócio representante não possui legitimidade passiva ad causam, pois o contrato de promessa de compra e venda foi firmado exclusivamente pela pessoa jurídica, e não há fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, como abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência. 4. No mérito, o contrato de promessa de compra e venda se perfectibilizou no momento da celebração, conforme os termos do art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes a observância da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de transparência, cooperação e lealdade. 5. O descumprimento contratual por parte da empresa vendedora, que deu plena quitação ao pagamento e não concretizou a entrega das unidades imobiliárias conforme pactuado, configura violação positiva do contrato, ensejando a responsabilidade civil e o direito do comprador à restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar acolhida para excluir o sócio representante do polo passivo da demanda. No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. ------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422 e 927 Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0000.24.220622-5/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 17/09/2024; TJDFT, AC nº 0709688-36.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, j. 29/08/2024; TJSP, AC nº 1006488-97.2021.8.26.0266, Rel. Des. Walter Exner, j. 14/12/2022; STJ, REsp 1364272/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 08/05/2018. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804535-12.2018.8.20.5001 Polo ativo BRASIL - ITALIA EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME e outros Advogado(s): MARCELO PAGNAN ESCUDERO Polo passivo PIERO POLA Advogado(s): HERBAT SPENCER BATISTA MEIRA Apelação Cível n° 0804535-12.2018.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, por idêntica votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Brasil-Itália Empreendimentos Ltda. – ME e Adone Lasagna em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária movida por Piero Pola, julgou procedente o pedido para condenar a parte demandada, ora apelante, ao pagamento da importância no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devidamente corrigida, restando as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, suscitam inicialmente a ilegitimidade passiva do recorrido Adone Lasagna, por entender que o contrato foi firmado somente com a primeira recorrente. Quanto ao mérito, aduzem que a questão trata de aquisição das unidades 19 e 25 no Condomínio Ginevra, localizado em Natal, na Rua da Floresta, nº 36, momento em que restou acertado o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada uma, ficando os apelantes responsáveis pela edificação. Argumentam que jamais o contrato deveria ter sido rescindido por sua culpa, pois não receberam nenhum valor pela aquisição das unidades imobiliárias, pois o contrato estava sob condição suspensiva, caracterizada pela finalização da construção do empreendimento pela pessoa de Airton Souza de Medeiros, então responsável pela obra. Defendem que, diante dos elementos dos autos que indicam a ausência de cumprimento do contrato por parte do responsável pela obra e não tendo recebido nenhum valor em espécie, não estariam obrigados a entregar as unidades e, muito menos, a devolver qualquer valor à parte autora, ora apelada. Complementam que “o recorrido jamais manteve qualquer relação jurídica com os recorrentes apta a ensejar o pagamento da quantia vindicada na inicial. A obrigação retratada no instrumento estava condicionada a um evento futuro e incerto sob responsabilidade do Sr. Airton” (Id 27176785 - Pág. 16). Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença a quo e total improcedência do pedido. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id 27176789). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO APELANTE ADONE LASAGNA Como se é por demais sabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que houve inicialmente um contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre a apelante Brasil-Itália Empreendimentos Ltda. – ME e o apelado Piero Pola (Id 8433900). Alega o apelante Adone Lasagna que não participou do referido contrato, de forma que somente a pessoa jurídica tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. De fato, este participou do contrato somente como representante da pessoa jurídica. A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que os representantes legais ou sócios de uma pessoa jurídica não possuem legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de contratos firmados pela empresa, salvo em situações excepcionais que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO EFETIVADA POR PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL - AUTONOMIA PATRIMONIAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - A pessoa jurídica detém autonomia patrimonial, motivo pelo qual sua personalidade não se confunde com a de seus sócios. Desse modo, constitui parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito o representante legal da empresa que alienou os bens imóveis objeto da lide. (TJMG – AC nº 1.0000.24.220622-5/001 - Relator Desembargador Habib Felippe Jabour - 18ª Câmara Cível - j. em 17/09/2024 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TITULAR DE EIRELI. PESSOA QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO CONTRATO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. O titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli que assinou o contrato litigioso na só condição de representante da pessoa jurídica não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Ante a autonomia patrimonial, a responsabilização da pessoa física pressuporia expresso pedido de desconsideração, embasado na demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, questões sequer aventadas na petição inicial. 3. Agravo de instrumento não provido” (TJDFT – AC nº 0709688-36.2024.8.07.0000 - Relator Desembargador Arnoldo Camanho de Assis - 4ª Turma Cível - j. em 29/08/2024 - destaquei). “Apelação. Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel firmado com pessoa jurídica, que figurou como compradora. Ilegitimidade passiva da sócia reconhecida, vez que atuou como mera representante. Extinção sem resolução do mérito. Recurso provido”. (TJSP – AC nº 1006488-97.2021.8.26.0266 - Relator Desembargador Walter Exner - 36ª Câmara de Direito Privado - j. em 14/12/2022 - destaquei). Esses precedentes reforçam a distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus representantes ou sócios, estabelecendo que, em regra, apenas a pessoa jurídica deve responder por obrigações decorrentes de contratos por ela firmados.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada para excluir da lide a parte Adone Lasagna. MÉRITO O cerne do presente recurso consiste em saber se existe responsabilidade civil da apelante em decorrência de resolução de contrato celebrado com o autor da ação, ora apelado. De início, cumpre salientar que, conforme já relatado nos autos, o contrato de promessa de compra e venda foi assinado pelas partes, referente a duas unidades no Condomínio Ginevra, localizado em Natal, na Rua da Floresta, nº 36 (Id 8433900). Dito isso, conforme os elementos postos, o montante acordado foi de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que seria referente a um crédito existente entre o apelado e a pessoa de Airton Souza de Medeiros, responsável pela obra. Alega a apelante que o construtor jamais terminou o empreendimento, deixando prontas somente 10 (dez) das 22 (vinte e duas) unidades contratadas, e mesmo essas que foram edificadas o foram de forma parcial. Pois bem. Analisando o contrato firmado pelo apelado, observa-se que, em nenhum momento, faz qualquer menção a esse crédito que seria recebido como pagamento pelas unidades imobiliárias. Ao contrário, afirma categoricamente que os valores foram “pagos inteiramente na assinatura deste contrato, valendo como recibo de plena quitação” (sic), conforme estabelece em seu art. 4º. Apesar da documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas, afirmarem que o crédito entre o apelado e Airton Souza de Medeiros de fato existiu, tenho que a empresa responsável o recebeu como se pagamento em espécie fosse. Assim, mesmo que o apelado não tenha pago valores diretamente à empresa apelante, esta assumiu o risco e recebeu o crédito que aquele possuía, como pagamento, inclusive dando plena e geral quitação. Desta forma, se há alguma questão pendente, esta deve ser resolvida entre a empresa e Airton Souza de Medeiros, pois sub-rogou-se no direito até então pertencente ao apelado. As razões do recurso ainda se referem a uma “condição suspensiva”, que estaria exposta no art. 1º do contrato, quando este afirma que “A parcelas imobiliárias numero 19 e 25 estào respectivamente promessas em venda e vao ser compradas depois da fim dos trabalhos de construcao da mesma, no estado de fato e de direito em que atualmente fica (…)” (sic). No entanto, tal cláusula não pode ser considerada como impeditiva da conclusão contratual, uma vez que se refere, tão somente, à escritura definitiva do imóvel, e não acerca da perfectibilização da negociação, a qual já se encontrava perfeita e acabada. Como sabemos, conforme dicção do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução e mesmo antes, os princípios de probidade e boa-fé. Trata-se da função integrativa da boa-fé objetiva. De fato, as relações jurídicas devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), do qual decorre deveres anexos ou colaterais, entre os quais estão os deveres de informação, transparência, esclarecimento, lealdade e cooperação. Assim, incumbe a ambos os contratantes, em nome do princípio da boa-fé objetiva e em respeito ao princípio transparência e também o da cooperação, fazer com que a contratação seja clara, precisa e esclarecedora. Segundo posição defendida pela doutrina, haverá violação positiva do contrato quando uma das partes contratantes transgride os deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva (CC, art 422), tais como os deveres de informação, transparência, lealdade, cooperação e proteção. Na lição do Professor Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2014, p. 582) a quebra dos deveres anexos gera a violação positiva do contrato, com responsabilidade civil objetiva daquele que desrespeita a boa-fé objetiva (Enunciado 24 CJF/STJ). Segundo ele, essa responsabilização independentemente de culpa está amparada igualmente pelo teor do Enunciado 363 do CJF/CNJ, segundo o qual: os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação. A existência de óbices aos princípios da transparência e ao dever de informação deve ser repelida pelo ordenamento. No caso dos autos, o vendedor se descuidou de seus deveres anexos ao não ter dado prosseguimento ao contrato, mesmo tendo dado plena quitação dos imóveis na própria assinatura do contrato de promessa de compra e venda. Tal comprometimento por parte do vendedor, sem dúvida alguma, gerou na parte adversa a legítima expectativa de que o negócio teria um desfecho, pois segundo a obrigação assumida não haveria óbices ou impedimentos para o negócio se concretizar. Assim, o vendedor responde pelo desfazimento do negócio, uma vez contribuiu com empecilhos para a sua concretização. Conforme mencionado, faltava tão somente a concretização final do negócio, não tendo sido levado à frente por culpa exclusiva do vendedor, o que demonstra que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes se perfectibilizou e, por conseguinte, é devido o reembolso do valor integralmente pago, devidamente corrigido, no esteio no art. 3º do contrato firmado, que assim dispõe: “Se, por qualquer razão, vao ser parados os trabalhos de construção e/ou não vão ser concedidas as licenças necessárias pra chegar a assinatura do ato, a Promitente Parte Compradora vai ter direito indiscutível de pedir o reembolso do dinheiro pagado a Promitente Parte Vendedora” (sic). Saliento que este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência pátria, inclusive do STJ. Senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RETROVENDA NÃO REPETIDA NA ESCRITURA PÚBLICA DO PACTO DEFINITIVO. NECESSÁRIA RENÚNCIA EXPRESSA. MULTA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. DESCABIMENTO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel consubstancia contrato preliminar bilateral, figura autônoma, que materializa relação jurídica de natureza patrimonial, em que as partes se obrigam a concluir certo conteúdo, pronto e acabado, qual seja o fato de realização da compra e venda, mediante outorga da respectiva escritura pública. 2. Tal pacto - perfectibilizado em instrumento público ou particular, registrado ou não em cartório de imóveis - tem caráter autônomo e vinculativo em relação às partes, que ficam, recíproca e irretratavelmente, submetidas às obrigações e condições expressamente estipuladas, salvo se prevista cláusula de arrependimento do comprador ou se ocorrido posterior distrato (resilição). 3. No momento em que ocorrido o acordo de vontades entre o promitente vendedor e o promissário comprador, o contrato preliminar passa a configurar ato jurídico perfeito, cuja validade, inclusive de suas cláusulas, é aferida ao tempo de sua celebração. Desse modo, uma vez constatada a capacidade das partes e a ausência de quaisquer vícios ao tempo da exteriorização da manifestação de vontade, a promessa de compra e venda e respectivas cláusulas remanescerão válidas e eficazes, ainda que não sejam transcritas no pacto definitivo objeto da escritura pública”. (…) (STJ - REsp 1364272/MG - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 08/05/2018 – destaquei). Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada para excluir da lide a parte Adone Lasagna, condenando a parte demandante em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Quanto ao mérito, conheço do recurso e lhe nego provimento, majorando os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.