Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800346-76.2024.8.20.5131.
AUTOR: ELISABETE SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa de relatório, faço um breve relato dos fatos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, com sentença de mérito prolatada em 23/05/2024 (id 121770417). A parte ré apresentou Embargos de Declaração. Em id 126880299 o réu juntou Termo de acordo assinado entre as partes na data de 23/07/2024. Os embargos de declaração foram REJEITADOS (ID 127362887). No ID Num. 129205905 consta comprovante de transferência do valor acordado. A parte ré embargou novamente a Sentença de embargos de declaração, requerendo a homologação do acordo e anulando a sentença prolatada. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que o Acordo firmado entre as partes fora celebrado após a prolação da sentença, sendo, portanto, Acordo realizado já em sede de Cumprimento de Sentença. Não há que se falar em anulação da sentença prolatada ou da sentença que rejeitou os embargos de declaração, mas sim, homologação de Acordo em fase de cumprimento de sentença. Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, já no cumprimento de sentença, as partes realizaram acordo com fito de colocar um fim à lide, tendo a obrigação sido satisfeita, com o posterior depósito do valor acordado em Juízo. Assim, considerando a satisfação da obrigação, é imperioso o reconhecimento da extinção deste feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado em ID Num. 126880299, ao tempo em que JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado em id 129205905. Autorizo, desde já, a retenção de eventuais honorários advocatícios ou sucumbenciais, com a apresentação do contrato firmado entre o autor e seu causídico, podendo ser expedido alvará em favor do advogado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)