Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802017-92.2024.8.20.5145.
AUTOR: OTACIANA MARINHO DA SILVA AQUINO
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por OTACIANA MARINHO DA SILVA AQUINO em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, onde narra na exordial que possui um vínculo jurídico e contratual com o Banco réu, haja vista ter solicitado um empréstimo consignado. No entanto, alega que fora ofertado sem sua permissão um produto diferente do solicitado, isto é, um cartão de crédito consignado com modalidade saque. Requer a declaração de nulidade do contrato firmado com o Banco réu, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. Decisão em ID.132111763, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em sede de contestação (ID.136884790), o Banco Réu alegou, no mérito, exercício regular do direito, uma vez que a dívida era oriunda de faturas não pagas de contrato de cartão de crédito pactuado pela autora. Alegou também inexistência do dever de indenizar e impossibilidade de restituição em dobro. Réplica em ID.138143376. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Sem questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei nº 8.078/90. Neste sentido, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na atuação do Réu, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente se espera. Nesse sentido, o diploma legal supracitado assegura que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Registre-se também que ao presente caso aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por força da inversão do ônus da prova, cabia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), à medida que trouxe aos autos os contratos de adesão ao cartão de crédito (ID.136884797), o qual consta biometria facial da requerente, bem como comprovante de transferência que aponta saque realizado pela autora (ID.136884791) e as faturas disponíveis durante o uso do cartão (ID.136884795). Importante ressaltar, que nas faturas constam diversas compras, bem como comprova o saque realizado pela autora. Frise-se que as faturas são documentos idôneos para comprovar a contratação do serviço, não correspondendo à mera prova unilateral, na verdade, configuram provas indispensáveis para se fazer a cobrança de dívida, pois nelas estão descritos os serviços contratados, o que possibilita ao devedor contraditá-los. Nesse sentido, verifica-se que restou garantido o direito básico do consumidor de ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (CDC, art. 6º, III). Assim, os documentos acostados aos autos, demonstram que o consumidor, adquirente do cartão de crédito, tinha conhecimento das condições do contrato de cartão de crédito consignado, até porque realizou saques e pagamentos de faturas. Logo, resta comprovado o dever de informação, previsto no código consumerista, até porque no topo da folha do contrato, consta que o contrato versa sobre cartão de crédito consignado. Com efeito, dispõe o art. 373, I e II do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes têm o ônus de comprovar os fatos que derem ensejo ao direito invocado, sob pena de improcedência da ação justamente por falta de provas. Tais provas evidenciam que a autora tinha conhecimento a respeito da modalidade contratada, haja vista o uso corriqueiro do plástico com a realização de compras e saque. Portanto, não se observa qualquer irregularidade realizada pelo banco réu. Diante disso, aliado ao contexto probatório acima narrado, revela-se devido à cobrança dos valores do cartão de crédito do promovente, não havendo que se falar, portanto, em restituição de tais valores, tampouco em abstenção de realização de novos descontos. Relativamente ao pleito indenizatório, inexistente ato ilícito cometido pelo banco promovido, não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, apenas a título de esclarecimento, o caso ora analisado se diferencia de outros julgados por este juízo, em que o consumidor contrata empréstimo consignado e, conjuntamente, sem prestar os devidos esclarecimentos, a instituição financeira envia-lhe um cartão de crédito. Na presente hipótese, ao contrário, a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito e, posteriormente, efetuou saques cujo adimplemento, ocorre, em parte, pelo desconto, no contracheque, do valor mínimo da reserva de margem consignável, sendo o restante cobrado por meio da própria fatura do cartão. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 13 de março de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)