Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA
Executado: SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA CARDOSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818550-29.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e como parte executada SOLANGE ALEXANDRE DA SILVA CARDOSO. Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 110766720 pág. 02. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo para por fim ao litígio, conforme termo de pactuação acostado ao ID 142587701. Na referida avença se estabeleceu que a parte promovida realizaria o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas de 172,56 (cento e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), tendo como termo final o dia 30/12/2027. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 142587701 e julgo EXTINTA a ação de execução. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Dada a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)