Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100635-11.2015.8.20.0105 Partes: Irenildo Alves de Souza x NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Irenildo Alves de Souza e Luzia de Fátima Alves de Souza no Id. 116355486, bem como pela parte ré New Energy Options Geração de Energia S.A. no Id. 125869345. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. 1 Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. 1. Dos embargos apresentados pela parte autora Irenildo Alves de Souza e Luzia de Fátima Alves de Souza Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em “erro material quanto a natureza da condenação, pois se trata de condenação da embargada ao pagamento dos valores devidos e não de restituição de valores, bem como, o mesmo apresenta pequena omissão quando a relação exposta em sua fundamentação, uma vez que deixou de considerar elementos explícitos no contrato e relevantes para o julgamento, no que pese especificamente a sua continuidade e perpetuação no decorrente do tempo, em relação as parcelas vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento enquanto durar a obrigação”. Pois bem. Salvo melhor juízo e sem maiores delongas, merece acolhida a pretensão desses embargantes. Isso porque, consoante determinação expressa no art. 323 do CPC, “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” 2 Outrossim, de fato não se trata de ressarcimento, mas sim de pagamento de valor inadimplido pela parte adversa no decorrer da relação contratual. 2. Dos embargos apresentados pela parte autora Irenildo Alves de Souza e Luzia de Fátima Alves de Souza Sustenta e embargante, em suma a sentença fustigada ter incorrido em contradição, “consubstanciada com o reconhecimento da existência de ilícito decorrente de relação contratual e, na parte dispositiva do acórdão, concluir esse MM. Juízo pela fixação da incidência dos juros de mora a partir de cada vencimento”. Salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhida a pretensão dessa embargante, haja vista que não obstante se tratar de uma relação contratual, a obrigação é líquida, ou seja, certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto, o que se coaduna com o termo de incidência indicado no dispositivo sentencial (art. 397 do CC). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar os vícios apontados, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos aos autores decorrente do descumprimento contratual, relativamente ao período de agosto de 2010 até enquanto perdurar a obrigação contratualmente estabelecida, cujo montante deverá ser informado em sede de cumprimento de sentença, a ser atualizado nos moldes contratuais, ou seja, a 3 ser corrigida anualmente pelo IGP-M, além de juros de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. P.R.I. Macau/RN, 11 de dezembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 4