Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
10/12/2025, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2025, 08:37
Conclusos para decisão
02/12/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 15:17
Juntada de Petição de apelação
15/10/2025, 23:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:09
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
21/08/2025, 13:27
Conclusos para despacho
08/07/2025, 09:18
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 12:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
14/05/2025, 02:39
Documentos
Decisão
•19/12/2025, 13:24
Despacho
•11/12/2025, 19:09
Conclusos para decisão
02/12/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 15:17
Juntada de Petição de apelação
15/10/2025, 23:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:09
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
21/08/2025, 13:27
Conclusos para despacho
08/07/2025, 09:18
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 12:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
14/05/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
14/05/2025, 02:39
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 15:36
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2025, 10:18
Conclusos para despacho
24/04/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 11:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
17/03/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
17/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802467-52.2022.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: CONDOMINIO MIRANTE DE GENIPABU DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o exequente não juntou aos autos comprovação da notificação/remessa do carnê ao executado, desta feita, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovação da notificação/remessa do carnê ao executado, sob as penas legais. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/03/2025, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2025, 10:44
Conclusos para despacho
22/01/2025, 12:07
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 19/11/2024 23:59.