Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0801104-75.2020.8.20.5105 Partes: DISTRIBUIDORA OCEANICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA x SALINA CRISTAL S A DECISÃO
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por DISTRIBUIDORA OCEÂNICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em face de SALINA CRISTAL S.A. Em sede de contestação a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que o autor não é o legítimo proprietário e nem possuidor do imóvel objeto da inicial, considerando que a hasta pública realizada no processo de Execução Fiscal Nº 0009544-94.2007.4.05.8400 foi declarada nula (ID 79687619). Na decisão proferida no ID 80400295 a preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada. Além disso o pedido liminar de manutenção de posse formulado pela autora foi indeferido, e deferido o pedido formulado pela requerida para ser mantida em sua posse. A autora apresentou replica à contestação (ID 80830268), e posteriormente informou o protocolamento de agravo de instrumento e requereu que este juízo retratasse de sua decisão (ID 80948508). A requerida postulou o chamamento do feito à ordem alegando que na decisão de ID 80400295 houve equívoco deste juízo ao reconhecer as pessoas de TARCÍSIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA E MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIRA ROSADO como sócios da parte autora, quando na verdade os sócios são as pessoas de MARCELO EDUARDO DE FREITAS ROSADO E TARCISIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA FILHO. Além disso, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte autora com base na situação inapta do CNPJ (ID 136718804). A parte autora peticionou informando que na verdade houve apenas erro material por parte juízo em relação aos nomes de seus sócios proferidos na decisão de ID 80400295, pugnando pela correção do erro material e pelo afastamento da preliminar arguida (ID 137285017). É o breve relatório. Fundamento e decido. DO ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE ID 80400295 Inicialmente, lendo a decisão de ID 80400295 noto que de fato houve erro material do juízo ao reconhecer TARCÍSIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA E MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIRA ROSADO como sócios da parte autora, ao invés de MARCELO EDUARDO DE FREITAS ROSADO E TARCISIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA FILHO, coforme consta no contrato social de ID 59565008, impondo-se a correção do erro material. DA ALEGADA ILEGITMIDADE ATIVA No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa em virtude do CNPJ baixado arguida pela requerida em sede de constestação, esta não merece prosperar. A parte requerida sustenta que a autora está com o CNPJ inapto desde 2018, de modo que não estaria em funcionamento (ID 136718804), o que demonstra a ausência de posse. Pois bem. No que se refere a ilegitimidade ativa devido ao CNPJ inapto da requerente, os Tribunais Brasileiros tem entendido que o CNPJ tem efeitos meramente fiscais, sendo certo que sua baixa não é causa de extinção da personalidade jurídica e, portanto, não impede a empresa de postular em juízo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL "BAIXADA" NO CNPJ. MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL: "INEXISTENTE DE FATO". EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. SITUAÇÃO IRREGULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS Ã PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO, 1. O juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485. IV, do CPC, por entender pela falta de capacidade processual da autoratendo em vista a situação cadastral - "baixada" - perante o CNPJ, com a motivação ' inexistente de fato"isso mais de um ano antes da propositura da ação. 2. A simples baixa no CNPJ, por si só, não afasta a capacidade processual para figurar no polo ative da demanda. O cadastro no CNPJ tem efeitos meramente fiscais- sendo certo que o seu cancelamento não é causa de extinção da personalidade jurídica eportanto- não impede a empresa que teve o CNPJ"baixado"na Receita Federal, de postular em juízo. 3. A pessoa jurídica adquire sua personalidade fictícia com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro, no caso, a Junta Comercial; constituída a pessoa jurídica só se extingue com o cancelamento desse registro. A" baixa "de CNPJ- ainda que derivada de suposta" inexistência de fato "da empresa- nào interfere no Direito Processual Civil para impedi-la de estar em juízo. 4. In casu, não há qualquer prova do cancelamento do registro da firma na Junta Comerciai. 5 Recurso provido, com determinação de remessa dos autos à instância de origem para regular processamento. (TRF-3 -Ap: 00016020420144036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 14/03/2019. SEXTA TURMA, Data de Publicação: eDJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO. PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO. LEGITIMAÇÃO AD PROCESSUM E AD CAUSAM ATIVA E/OU PASSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CASSAR A PERSONALIDADE DE PESSOA JURÍDICA NÃO EXTINTA /OU LIQUIDADA NA FORMA DA LEI. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. M/AG 2.885 S 14.04.2020 P 03 (Agravo Interno, Nº 70083471961, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 14-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO. LEGITIMAÇÃO AD PROCESSUM E AD CAUSAM ATIVA E/OU PASSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CASSAR A PERSONALIDADE DE PESSOA JURÍDICA NÃO EXTINTA E/OU LIQUIDADA NA FORMA DA LEI. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (AREsp nº 651.635/PR, 1ª Turma do STJ, Rel.: Min. BENEDITO GONÇALVES, j. em 27/02/2015). DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. M/AG Nº 2.662 JM 12.11.2019 (Agravo de Instrumento, Nº 70083046136, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 12-11-2019) Desse modo, a baixa do CNPJ, sem qualquer comprovação do cancelamento do registro na JUCERN, não impede a autora de estar em juízo, por não ser causa que retira sua legitimidade ativa. Portanto, inexiste razão para a extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, corrijo o erro material contante na decisão de ID 80400295 para fazer constar que os sócios da requerente são “MARCELO EDUARDO DE FREITAS ROSADO E TARCISIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA FILHO”. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela demandada na petição de ID 136718804. Exclua-se o advogado do requerido de ID 141722914 face à renúncia ao mandato. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais de forma sucessiva, intimando-se primeiro a autora, e após sua manifestação a demandada. Ciências as partes. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)