Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários LTDA – EPP
Agravado: Lucas Barbosa Soares Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803108-98.2025.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários LTDA - EPP em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0801878-91.2019.8.20.5121, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada, nos seguintes termos (ID. 29578290): O valor original pago pelo exequente foi de R$ 57.072,20. Aplicando-se os parâmetros determinados na sentença, bem como a correção monetária e juros desde 2019, o montante apresentado pelo exequente (R$ 98.331,38) mostra-se compatível com a evolução natural do débito ao longo do tempo. Quanto à alegação de necessidade de dedução dos valores de IPTU e condomínio, observo que existe ação específica em curso (processo nº 0804140-09.2022.8.20.5121) para cobrança dessas verbas. Assim, para evitar bis in idem, tais valores não devem ser deduzidos nestes autos, podendo a questão ser resolvida no processo próprio. Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente seguem a seguinte metodologia correta imposta na sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 98.331,38 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos). Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de impugnação, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o montante impugnado e o valor que a executada reconhece como devido (R$ 45.703,98), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. Aduz a Agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida deve ser reformada para que seja determinada a retenção dos valores referentes aos encargos de IPTU e Taxa Condominial, conforme determinado na sentença de Id 65643130; b) o valor global devido ao Agravado, bem como aos seus Causídicos, corresponde a R$ 52.627,40 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) e não aos R$ 98.331,38 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) como constou na decisão recorrida. Requer a Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, no mérito, o seu integral provimento. É o que importa relatar. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação. Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. Com efeito, ao menos em um juízo de sumariedade, próprio deste momento processual, percebe-se que a sentença exequenda, ao julgar procedente a reconvenção do ora agravante, fixou expressamente o dever de o agravado arcar com os valores referentes ao IPTU e condomínio do imóvel durante o período em que este esteve em sua posse. Por ilustrativo, transcreve-se o aludido trecho do título exequendo (grifos acrescidos): Por fim, em relação à responsabilidade pelo IPTU e taxa condominial, firme a compreensão de que ao adquirente só pode ser imposta a partir da imissão na posse da coisa ou de sua disponibilização, sendo abusiva previsão contratual em sentido diverso. Sobre o tema, mais uma vez a diretiva jurisprudencial: [...] No caso dos autos, dessume-se que o imóvel fora entregue ao autor e, portanto, disponibilizado ao demandante pela construtora, atraindo para si, portanto o débito a este título enquanto permaneceu na posse da coisa, mesmo que não tenha se servido das áreas comuns, como argumentado pelo demandante na inicial. Pelos exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral tão somente a fim de reconhecer a abusividade da cláusula de retenção dos valores pagos, fixando o respectivo patamar em 20% (vinte por cento) e condenando a demandada à devolução da diferença entre o montante retido e o equivalente estabelecido por este índice, a ser calculado em sede de liquidação, e sobre o qual deverá incidir correção monetária calculada com base na tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo, ou seja, da data fixada para a sua devolução no distrato, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Julgo ainda procedente o pedido reconvencional formulado pela ré a fim de imputar ao autor a obrigação pelo débito de IPTU e taxas condominiais no período em que manteve a posse do bem. Há, portanto, a necessidade de se respeitar os estreitos termos do título. Por fim, o perigo da demora repousa na ausência de garantias de que eventual quantia paga pela ora agravante em desconformidade com o título venha a ser recuperada.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que o Juízo de Primeiro Grau se abstenha de promover medidas expropriatórias ou de constrição sobre o patrimônio da recorrida para o pagamento de quantias sobre as quais ainda pendam controvérsias. Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator