Execução de Título Extrajudicial 0803838-35.2025.8.20.5004 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Juros
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 32.015,11
Órgão julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
JE · TJRN · Execução de Título Extrajudicial · 12º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO GOLDEN TOWER
CNPJ
08.***.***.0001-99
Mostrar
Autor
JOSE PEREIRA DA SILVA
CPF
002.***.***-20
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS
OAB/RN 20858
·
CPF
017.***.***-80
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/05/2025, 08:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
08/05/2025, 08:43
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:48
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
22/04/2025, 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 02:53
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 14:23
Indeferida a petição inicial
14/04/2025, 13:41
Conclusos para julgamento
11/04/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 17:08
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 09:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
17/03/2025, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
17/03/2025, 04:44
Outras Decisões
14/03/2025, 16:00
Conclusos para despacho
14/03/2025, 07:20
Ver todas as movimentações (21)
Todas as movimentações
(21)
Arquivado Definitivamente
08/05/2025, 08:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
08/05/2025, 08:43
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:48
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
22/04/2025, 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 02:53
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 14:23
Indeferida a petição inicial
14/04/2025, 13:41
Conclusos para julgamento
11/04/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 17:08
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 09:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
17/03/2025, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
17/03/2025, 04:44
Outras Decisões
14/03/2025, 16:00
Conclusos para despacho
14/03/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0803838-35.2025.8.20.5004. Autor: CONDOMINIO GOLDEN TOWER Réu: JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO. Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail:
[email protected]
Vistos etc. CONDOMÍNIO GOLDEN TOWER, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. É o que importa relatar. Decisão: No caso em apreciação, efetuando consulta junto ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a existência de outra demanda registrada sob o nº 0816617-27.2022.8.20.5004, que tramitou perante o 12º Juizado Especial Cível desta Comarca, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir. Sendo a primeira demanda considerada contida em relação à atual, visto essa última trazer outras parcelas adiante vencidas, além das anteriores firmadas em acordo. No primeiro processo, foi proferida sentença extintiva sem resolução de mérito (ID 91152332), no dia 03/11/2022, enquanto que o presente feito foi registrado, apenas, em 06/03/2025. Tratando-se de reiteração de pedido formulado na demanda distribuída ao 12º Juizado Especial Cível, resta configurada a prevenção daquele Juízo, a teor do que dispõe o art. 59 c/c 286, II do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” e "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda ". Ante o exposto, declino a competência em favor do Juízo do 12º Juizado Especial Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a redistribuição dos autos àquela Serventia. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
13/03/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos.
13/03/2025, 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
13/03/2025, 14:30
Distribuído por sorteio
06/03/2025, 14:47
Conclusos para despacho
06/03/2025, 14:47
Documentos
Sentença
•
14/04/2025, 13:41
Decisão
•
14/03/2025, 16:00
Decisão
•
13/03/2025, 14:30