Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JANICE OLIVEIRA DE ALMEIDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA JANICE OLIVEIRA DE ALMEIDA, ajuizou a presente a ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professor Permanente, matrícula nº 120.098-4, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.131747596), requerendo a progressão funcional da requerente para Nível III, Classe “I”, a partir de 27/03/2022 e para Nível III, Classe “J”, a partir de 27/03/2024, além do pagamento dos efeitos financeiros não fulminados pela prescrição, com juros e correção monetária. A parte autora foi intimada para emendar à petição inicial, carreando aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA 2, datada deste ano de 2024, que contenham informações acerca de licenças para trato de interesse particular, gozo de licença para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias e demais dias de afastamento que não são computados para fins de progressão de Classe nos termos do art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo a autora acostado aos autos no id. nº 136401737. A parte ré, devidamente citada, apresentou Contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal. Informou, que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº 143800904, rechaçando os argumentos apresentados na peça contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar. De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança remonta a abril de 2022 (conforme planilha de cálculos id. nº 131747597) e, de outro lado, a ação foi proposta em setembro de 2024, quando não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, sendo assim não há falar em prescrição. Através de consulta ao sistema PJE 1º Grau, observo a existência de ação idêntica já em curso, com o mesmo objeto e causa de pedir, tramitando no 2º Juizado Fazendário da Comarca de Natal, sob o nº 0849043-33.2024.8.20.5001, distribuída em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, com sentença proferida. Dessa forma, resta evidente a litispendência, prejudicando o prosseguimento e julgamento deste processo, que deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), pois se trata de matéria de ordem pública, independendo, portanto, da alegação da parte adversa (art. 485, §3º do CPC). DISPOSITIVO Diante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em virtude da litispendência verificada, nos termos do artigo art. 485, V, CPC do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cumpra-se. Natal, 12 de março de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0864249-87.2024.8.20.5001 Parte