Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823018-32.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: FRANCISCO DIOGENES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra FRANCISCO DIOGENES DE MEDEIROS. A parte executada peticionou, requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em suas contas bancárias, bem como a suspensão da execução fiscal, diante do parcelamento. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade. In casu, constata-se que houve bloqueio de valores no montante integral de R$ 8.574,78 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 6.931,96 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) em conta da Caixa Econômica Federal e R$ 1.642,82 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) em conta do Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.018.134-PR, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, ocorrido em 27/11/2023, entendeu ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Na ocasião, restou assentada a impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de aplicação, por presumir ser indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família. Ocorre que, posteriormente, em 21/2/2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, para restringir a impenhorabilidade automática apenas em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança. É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, se ele comprovar, o valor é impenhorável; mas se não comprovar, a penhora deve ser mantida. Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial. Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança, presume-se que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. No caso em tela, a parte executada comprovou que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança na sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Do mesmo modo, comprovou que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta salário vinculada ao Banco do Brasil, destinada ao recebimento de proventos. Com efeito, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil em vigor, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Desta feita, imperioso se torna o desbloqueio da quantia constrita nas referidas contas, uma vez que sua manutenção poderá acarretar à referida parte prejuízos relacionados à sua subsistência, diante da impossibilidade de utilização dos valores destinados a resguardar a sobrevivência própria e a de sua família. Diante disso, DEFIRO o requerimento em pauta e, por conseguinte, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 8.574,78 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 6.931,96 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) em conta da Caixa Econômica Federal e R$ 1.642,82 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) em conta do Banco do Brasil, devendo a Secretaria expedir alvará, via sistema SISCONDJ, se for o caso. Após, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de suspensão pelo parcelamento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)