Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANDREA LINDOLFO BARBOSA Parte ré: Município de Natal PROJETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0885430-47.2024.8.20.5001 Parte
Trata-se de ação ordinária proposta por ANDREA LINDOLFO BARBOSA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, ser servidora pública ocupante do cargo de Professor desde 07/04/2009; alega fazer jus à implantação do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 10% (dez por cento) a contar de 07/04/2019; o requerido somente procedeu com a implantação do referido percentual em outubro de 2020. Desse modo, busca provimento jurisdicional a fim de ver adimplidas as parcelas compreendidas entre abril/2019 a outubro/2020, tudo acrescido de juros e correção monetária nos termos legais. Devidamente citado, o réu arguiu a inépcia da petição inicial, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 140294573). A parte autora apresentou réplica (ID 144590648). É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da exordial, uma vez que os documentos trazidos pelo autor são suficientes a comprovar suas alegações. Ademais, constato histórico funcional atualizado acostado no ID 138522603. Ainda, acolho a preliminar da prescrição quinquenal suscitada pelo ente público demandado, de modo que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as parcelas anteriores a 17 de dezembro de 2019 estão prescritas, tendo em vista a propositura da demanda em 17 de dezembro de 2024. Passo a análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenar o demandado a pagar as parcelas compreendidas entre abril/2019 a outubro/2020 em razão da implantação extemporânea do Adicional de Tempo de Serviço à razão de 10% (dez por cento) no contracheque da autora. Pois bem. O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 03/032/2009 (ID 138522601), de modo que preencheria os requisitos para o percentual de 10% (dez por cento) do Adicional de Tempo de Serviço em 03/03/2019. Contudo, a municipalidade informa, por meio do Despacho de ID 138522603 que foram deduzidos 262 (duzentos e sessenta e dois) dias para licença médica. Acertada a dedução, tendo em vista que a legislação municipal exige efetivo exercício. Assim, a parte autora preencheu os requisitos para o Adicional de Tempo de Serviço à razão de 10% (dez por cento) em 25/11/2019, momento em que deveria ter sido implantado o respectivo adicional em contracheque, o que, no entanto, só veio a ocorrer no mês de outubro de 2020 (ID 138522602, página 3) referente ao mês anterior (setembro). Ocorre que, no momento da implantação, contanto que a Administração Municipal efetuou o pagamento das parcelas atrasadas correspondes a 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, o que corresponde a R$ 1.373,16 (mil trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), evidenciado nas fichas financeiras com a rubrica de “ADIC TEMP SERVICO-AT” (ID 138522602, página 3), de modo que não lhe são devidas as diferenças cobradas nestes autos.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o projeto de sentença. WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA
Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito