Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0101864-29.2017.8.20.0107 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) MUNICIPIO DE NOVA CRUZ e outros CID ARRUDA CAMARA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo Município de Nova Cruz em face de CID ARRUDA CÂMARA buscando sua responsabilização por ato de improbidade administrativa, pedindo a sua condenação como incurso no caput do art. 10 (dano ao erário), tendo em vista que na análise da prestação de contas (ofício 8612/2017) do PNATE, do exercício 2014, o FNDE “impugnou” a quantia de R$ 21.932,15, de modo que o município poderia ser inscrito nos cadastros de inadimplentes do Governo Federal, em prejuízo ao recebimento de recursos federais. Notificado nos moldes da Lei nº 8.429/92, o demandado apresentou manifestação prévia acompanhada de documentos (fls. Num. 53278953 - Pág. 1 a Num.53278955 - Pág. 53), alegando, em suma, a regularidade de sua conduta e inexistência de atos ímprobos. Na sequência, determinou-se a intimação do autor para falar sobre a defesa prévia, sobrevindo petição do município pela procedência dos pedidos iniciais (ID53278957). Após, em 14/03/2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 53278958) pugnou pelo declínio da competência em favor da UNIÃO. A UNIÃO informou por meio do FNDE em 05/08/2021 não ter interesse no feito (ID 71691702). No dia 21/06/2024 o Juízo da comarca de Nova Cruz determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca das alterações trazidas pela Lei n° 14.230/2021 (ID 124146254). O Município se pronunciou em 24/10/2024 (ID 134499040) pugnando pelo recebimento da inicial e prosseguimento do feito. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito e o requerido pela rejeição da inicial ante à ausência de dolo. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o rito das ações de improbidade sofreu algumas alterações, dentre elas a exclusão da fase preliminar, passando o procedimento seguir o rito comum do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a saber: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. Para fins de recebimento da inicial, fase em que o presente feito se encontra, o legislador estabeleceu nos parágrafos do art. 17 que: Art. 17 (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Como se percebe, a inicial deverá ser rejeitada nos casos do art. 330 do CPC (hipóteses de indeferimento da petição inicial), assim como quando ocorrer algum dos casos do §6º do art. 17, isto é, quando o autor eixar de individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos de ato de improbidade administrativa, bem como quando não instruir o pedido com documentos que demonstrem indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ao réu. Lado outro, estabelece o §7º do mesmo artigo que, estando a petição em devida forma, o juiz ordenará a citação do requerido. O presente feito trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, requerendo o ressarcimento ao erário pelos prejuízos causados. No presente processo o município demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta dolosa da ré, tendo apenas juntado ofícios do FNDE com notificações pela omissão das prestações de contas. Por outro lado, em ofício enviado pela Justiça Federal consta que a FNDE manifestou-se pela ausência de interesse em integrar a lide e que até hoje baixa do registro no SIAFI, como se vê: "houve a baixa do registro no sistema SIAFI, o FNDE informa que não tem interesse em integrar a lide neste momento (petição da UNIÃO de id.71691702). Dessa forma, o próprio FNDE não fala em dolo e a UNIÃO sequer deseja participar desta lide, não havendo nenhuma prova medianamente robusta que indique a presença de dolo, pelo que o caminho que resta é a rejeição da inicial. A petição inicial deve ser rejeitada nos termos do art. 17, §6º, II, da lei 8.429/92, ou seja, por não estar instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Inclusive este juízo em processo semelhante, mudando só o ano das alegadas irregularidades, neste caso é de 2014 e no outro foi de 2013, também rejeitou a inicial e a sentença já transitou em julgado sem qualquer recurso (processo 0101863-44.2017.8.20.0107). III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, apoiado na fundamentação acima, REJEITO a petição inicial, nos termos do art. 17 §6º e §6º-B da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista a falta de indicação pelo autor de elementos mínimos de dolo específico e/ou má-fé em sua petição inicial. Notifique-se o Ministério Público. Dou esta por publicada. Registre-se. Intimem-se, inclusive o FNDE, haja vista que, embora não tenha manifestado interesse em participar do feito por anos seguidos, mas se manifestou dizendo que futuramente poderia ter interesse no feito. Nova Cruz, 23 de janeiro de 2025. RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006.