Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100773-08.2016.8.20.0116.
AUTOR: SEVERINA COSTA ARCANJO
REU: WELLINGTON ALVES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO SEVERINA COSTA ARCANJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação reconhecimento de união estável com partilha de bens em face de WELLINGTON ALVES DA SILVA. Juntou documentos (id nº 62139465 e seguintes). Audiência de conciliação realizada em 05 de outubro de 2016, tendo restado frutífera a tentativa de acordo entre as partes no tocante ao reconhecimento da união estável pelo período de 15 (quinze anos), ficando pendente a partilha dos bens (id. nº 62139467, fl. 13). Contestação apresentada, alegando em síntese que não há o que se falar em pensão, tendo em vista que não tiveram filhos, bem como que reconhece apenas a casa que a requente mora como objeto da partilha (id. nº 62139467, fl. 13). Despacho determinando que a parte autora se manifeste da contestação no prazo legal (id. nº 62139469, fl. 01). Manifestação do advogado da parte autora, informando ter perdido contato com a requerente, pleiteando pela sua intimação pessoal (id. nº 62139470, fl.01). Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora (id. nº 85252845). Certidão informando que a parte autora não foi encontrada (id n° 131877250). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, II do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese em que, “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”. No caso dos autos, verifica-se que em 13 de julho de 2022 a parte autora foi intimada para dar o devido prosseguimento ao feito (id. nº 62139469, fl. 01), no entanto, não foi localizada. Observa-se, inclusive, que o próprio causídico da parte autora informa nos autos que perdeu o contato com a requerente (id. nº 62139470, fl.01). Nesse sentido, observa-se que o processo se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte autora, sem quaisquer notícias de resolutividade do litígio de forma extrajudicial, posto que nem ao menos com seu causídico a autora manteve contato. Diante disso, o pleito de extinção do processo em razão do abandono da causa pela parte autora deve ser acolhido, na forma do artigo 485, II, do CPC. In casu, é imperioso destacar que as partes reconheceram em audiência de conciliação realizada em 05 de outubro de 2016 (id. nº 62139467, fl. 13), que o relacionamento entre eles existiu durante 15 (quinze) anos, no entanto, não consta nos autos a devida homologação do acordo quanto ao reconhecimento da união estável. Logo, a homologação parcial do acordo restou prejudicado, diante da desídia da parte autora configurada nestes autos. Outrossim, mister consignar que poderão as partes ingressarem posteriormente com a ação pertinente sem qualquer prejuízo. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de endereço da parte autora nos autos para que seja feita a intimação desta sentença, sendo dever da parte manter seus dados atualizados nos autos, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil), considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito