Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101932-41.2016.8.20.0130.
AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Requerido(a):
REU: RICARDO PIMENTA DECISÃO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar em face de RICARDO PIMENTA, qualificados. Em suas razões iniciais, em suma, a parte autora argumenta ser proprietário e possuidor, desde 28/01/1981, dos lotes de terreno de n.º 02, 03, 04, 05 e 06 da quadra 14, cada lote medindo 20x50, área 1.000m², adquirido da CFB – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA. O autor ajuizou ação de reintegração de posse alegando que é possuidor legítimo do imóvel localizado em São José de Mipibu/RN e que o réu praticou esbulho possessório, ou seja, tomou a posse do bem de forma injusta. Ele pleiteia a concessão de liminar para ser reintegrado imediatamente ao imóvel, antes da decisão final, sustentando que preenche os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (CPC): (i) comprovação da posse anterior; (ii) demonstração do esbulho (retirada forçada da posse); (iii) prova da data do esbulho; (iv) manutenção da posse dentro do prazo legal para ajuizamento da ação. O autor alega que vem utilizando o imóvel há anos, mas que o réu ingressou irregularmente no local, impedindo-o de usufruir da propriedade. Consta nos autos informações de que o réu, RICARDO PIMENTA, incorreu em revelia, ante a ausência de manifestação. No entanto, após notificação dirigida a RICARDO PIMENTA (id. 66296087), da análise dos autos, observa-se a existência de manifestação da pessoa de RICARDO FERNANDES DA SILVA (id. 66296088), este devidamente representado por advogado, conforme procuração anexa ao id. 66296088, p. 3. RICARDO FERNANDES DA SILVA, anexou contrato de compra e venda de posse de imóvel, tendo como vendedor Marcelo Santos Gomes. No referido instrumento particular, consta que o referido comprador teria adquirido os lotes residenciais n.º 06, 07, 08, 14, 15, 16, 18 e partes dos lotes 5 e 13 da quadra 14, ou seja, parte do todo referente aos imóveis objeto da presente demanda. Dessa forma, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, chamo o feito à ordem e determino o seguinte: 1. Regularização Processual: a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a): Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a petição e documentos apresentados por Ricardo Fernandes da Silva, notadamente o contrato de compra e venda anexado. b) Esclareça a parte autora se o contrato anexado pelo terceiro interessado diz respeito, de fato, a parte da área reivindicada e se há impugnação quanto à sua validade ou eficácia. 2. Esclarecimento sobre a Parte Ré: a) Verifica-se nos autos a citação de Ricardo Pimenta, mas a manifestação e documentos apresentados são de Ricardo Fernandes da Silva. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 05 dias, se há correção na identificação da parte ré e, se necessário, promover o aditamento à petição inicial. b) Caso a parte autora entenda necessária a inclusão de Ricardo Fernandes da Silva no polo passivo, deverá requerê-lo formalmente, com a qualificação completa do requerido e a devida emenda à petição inicial. 3. Após a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para decisão. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)