Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PAIVA
REU: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO, FRANCISCA ELBA RIBEIRO, RAFAELA OLIVEIRA DE PAIVA, LIVIA MARIA BARACHO DE PAIVA, WELLYSON VINICIUS DA SILVA PAIVA, JOSE GUILHERME SILVA DE PAIVA, ANDRE LUIZ NASCIMENTO DE PAIVA, L. F. D. S. N. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE CEARÁ-MIRIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Processo nº: 0101938-83.2017.8.20.0107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Maria José da Silva Paiva em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, Francisca Elba Ribeiro de Paiva, Rafaela Ribeiro de Paiva, Livia Maria Baracho de Paiva, Wellyson vinicius da Silva Paiva, José Guilherme da Silva Paiva, André Luiz Nascimento de Paiva e L. F. D. S. N., buscando a concessão de pensão por morte de seu falecido esposo. Alega a autora que era casada desde 13/04/1994 com Sebastião Agnelo de Paiva, falecido em 07/03/2013, e que com o mesmo, teve os filhos Wellyson Vinicius da Silva Paiva (nascido em 26/03/1995) e Wesli Vinícius da Silva Paiva (nascido em 25/11/2001). Alega ainda que ao buscar o Instituto requerido para fins de concessão de pensão, teve seu pedido negado, sob a justificativa de que o falecido teria o registro de 03 (três) esposas. Busca a concessão da pensão por morte, inclusive em sede de tutela de urgência. Acostou certidão de casamento sob o ID n° 52607025, fls. 11, bem ainda processo administrativo perante o IPERN sob as fls.25, dando conta de que 03 (três) esposas e 07 (sete) filhos, buscaram o órgão para concessão da pensão por morte. Decisão de ID n° 52607027, que indeferiu o pleito da requerente, deduzido liminarmente. Citados os requeridos, apresentou contestação José Guilherme da Silva Paiva, aduzindo que o falecido manteve união estável com a referida genitora, Maria Eulina Mafra da Silva, entre julho de 2003 e janeiro de 2005, convivendo com outra pessoa, ao tempo do falecimento, na cidade de Rio do Fogo/RN, buscando a improcedência do pedido (ID n° 52607479). Contestação do requerido André Luiz Nascimento de Paiva acostada sob o ID n° 52607483, alegando que não há que se falar em devolução a autora dos valores recebidos pelos beneficiários, uma vez que o casamento da mesma com o falecido seria nulo de pleno direito, e ainda que teria recebido a pensão até atingir 21 anos, pugnando pela improcedência do pedido. Contestação da requerida Rafaela Oliveira de Paiva, representada por sua genitora Maria Aparecida de Oliveira, acostou contestação sob o ID n° 52607486, aduzindo que o de cujus manteve outros relacionamentos após o casamento com a autora, tendo outros filhos. Aduz ainda que não havia dependência econômica entre os mesmos, e que a autora inclusive chegou a auxiliar o de cujus no pagamento de sua pensão alimentícia, buscando que a improcedência dos pedidos deduzidos. Já a requerida Francisca Elba Ribeiro de Paiva apresentou contestação sob o ID n° 52607487, alegando que não tinha conhecimento de que o falecido tinha relações extraconjugais, e que foi a declarante do óbito do mesmo, acostando a certidão sob o ID n° 52607487, fls. 21. Contestação do IPERN acostada sob o ID n° 92429806, afirmando que a autarquia ré adotou todos os procedimentos administrativos para a apuração da veracidade dos fatos narrados pela autora, tendo ao final o parecerista concluído pelo indeferimento, cujo entendimento foi acolhido integralmente pelo presidente da autarquia previdenciária, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Citados, os requeridos Lívia Maria Baracho de Paiva, Wellyson Vinicius da Silva Paiva e L. F. D. S. N. não apresentaram contestação. Em sede de impugnação, afirma a autora ter sido casada com o falecido e não ter conhecimento de que o mesmo teria outros relacionamentos formais, bem ainda que tinham uma vida pública como marido e mulher até a data do falecimento, ratificando o pleito inicial (ID n° 108521579). Audiência de instrução e julgamento realizada sob o ID n° 128506212, tendo sido procedida a oitiva de testemunhas, bem como apresentadas alegações finais. É o relatório. Fundamento e Decido. Vê-se dos autos que busca a requerente a concessão de pensão por morte em relação a Sebastião Agnelo de Paiva, falecido em 07/03/2013, com quem contraiu casamento em 13/04/1994. Informa que o mesmo era militar reformado da Polícia Militar do RN, e que teve seu pedido indeferido pelo IPERN. Compulsando os autos, verifica-se que o que o falecido contraiu 03 (três) casamentos, sendo com Francisca Elba Ribeiro de Paiva, em 11/12/1980, perante o 5° Ofício de Notas de Natal/RN. Já com Gizelia Nascimento de Paiva, em 27/09/1990, perante o 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim/RN, e o terceiro, com a requerente, em 13/04/1994, perante o 2º Ofício de Notas de Nova Cruz/RN. Portanto, evidente a prática de bigamia pelo de cujus. Bigamia, em linhas gerais, é a situação de quem se casa mais de uma vez, sem que tenha havido a dissolução do primeiro matrimônio. A bigamia e um delito especial próprio, ou seja, o sujeito ativo e aquela pessoa que sendo casada, casa-se novamente, ou ainda o sujeito que apesar de desimpedido para casamento, contrai o matrimônio com outra pessoa apesar de saber ser tal cônjuge já casado. No presente caso, as "esposas" do de cujus afirmaram perante a autarquia requerida que não tinham conhecimento acerca da existência das demais. Acerca dos dependentes beneficiários do RPPS do RN, dispõe o art. 8°, da LCE 308/05: Art. 8º - São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 3º O divorciado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou o ex-companheiro, desde que recebam pensão de alimentos, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, pelo período fixado na sentença judicial que arbitrar a pensão alimentícia. Com efeito, vê-se que apesar de ser a autora casada civilmente com o de cujus, diante da situação incomum, o órgão requerido concedeu a pensão aos filhos habilitados e a Sra. Francisca Elba Ribeiro de Paiva, casada anteriormente, entendendo que a mesma fez prova razoável de convivência ao tempo do falecimento, inclusive sendo a declarante que consta no registro de óbito do falecido. Assim, não cabendo a este juízo rever a decisão da autarquia quanto a 1ª esposa, impõe-se verificar se a autora teria comprovado conviver com o requerido ao tempo do óbito. Percebe-se, como dito em sede de decisão interlocutória (ID n° 52607027), que a autora não acostou aos autos provas da convivência com o de cujus ao tempo do falecimento, bem como que, apesar do falecimento ocorrido em 2013 e encerrado o processo administrativo em 2014, somente no ano de 2017 ajuizou a presente ação buscando o benefício, alegando que teria outros meios de subsistência. Todavia, a impressão que se tem com a falta de provas de convivência perto da época do falecimento, é que a própria autora se convenceu de que não teria direito à pensão e, por tal, é que passou tanto tempo para pleitear tal direito. Com efeito, a autora não acostou aos autos comprovantes de residência com o falecido, fotografias, ou outro documento capaz de indicar que a convivência se estendia nos anos anteriores ao falecimento, ainda que tenha o de cujus tido outros relacionamentos e filhos após o casamento com a mesma. Em sua qualificação à exordial, a autora também indicou ser “professora”, sendo a situação de dependência econômica também não demonstrada. Já em audiência realizada sob o ID n° 128506212, as testemunhas afirmaram que o de cujus vinha a Nova Cruz/RN, mas que não residia na cidade: “(…) que ele trabalhava em Natal; que tinha vez que ele passava a semana em Nova Cruz, as vezes em Natal, mas ele vinha de oito em oito dias ou de quinze dias aqui em Nova Cruz (…) que a autora era dona de casa e professora (…) que quem deu assistência ao funeral foi a mãe dele em Natal (…) que ele trabalhava como segurança e taxista e era sargento da reserva; que ele viajava para Natal e trabalhava em Natal; que pelo conhecimento da depoente ele ficava oito dias fora em Natal (…)” (Maria Eudezia Fernandes Dias). “(...)que o trabalho de seu Sebastião era de taxista em Natal; que ele ficava de frente à maternidade Januário Cico; que este era o ponto dele; que fazia um tempo que ele tinha deixado de ser taxista, tinha vendido o carro; que ele estava trabalhando de segurança; que ele vinha todo final de semana para Nova Cruz; que depois ele ficou vindo de 15 em 15 dias, as vezes mais, não tinha tempo certo (…) que sabia que ele tinha uma filha de um caso com outra pessoa; que a esposa dele, Maria José comentou; que ela comentou isto antes dele falecer; que ele disse isto logo quando casou com ela (…) que ele dava assistência aos filhos e era muito apegado ao filho mais velho (…)” (Maria Eunice Lima da Silva). Vê-se que a testemunha Maria Eudezia Fernandes Dias afirmou em audiência que a autora também seria professora, e que ambas as testemunhas, afirmaram que o de cujus trabalhava em Natal e lá residia, não restado claro se as vindas a Nova Cruz limitavam-se a visitas aos filhos comuns Também tivemos contestações de outros filhos com outras mulheres que o falecido teve em sua vida. Como se não bastasse, o INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN fez pesquisa quanto à situação das alegadas esposas, não tendo a autora conseguido provar que a negativa administrativa feita por tal órgão deva ser revista. Sendo assim, sem mais delongas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto à parte autora a inexigibilidade do recolhimento, conforme disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Dou esta por publicada. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, 17 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)