Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0030299-08.2012.8.20.0001 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x FABIA CONSUHELE GOMES LOPES - EPP DECISÃO Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que o pedido de penhora SISBAJUD foi feito pela parte exequente dentro do prazo prescricional, de modo que não há como declarar, neste momento, a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, conforme entendimento extraído do REsp 1340553/RS. Dito isso, a fim de dar prosseguimento à demanda, determino o prosseguimento do feito mediante a realização de penhora via SISBAJUD de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada informada na presente execução acrescida das custas processuais (art. 116-A, § 1º, do Código de Normas Extrajudiciais da CGJ/TJRN). Havendo saldo passível de bloqueio, transfira-o para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, agência nº 3.795-8 (Setor Público), nesta Capital, realizando-se a sua conversão em penhora, oportunidade em que será intimada a parte executada para, querendo, ajuizar embargos no prazo legal. Em sendo infrutífera ou insuficiente a penhora online, determino a realização de penhora via RENAJUD. Atestando-se a existência de veículo(s), proceda(m)-se a(s) sua(s) penhora(s) por termo nos autos com a respectiva avaliação pela tabela FIPE, incluindo-se a restrição de transferência. Após, intime-se a parte executada para que apresente embargos no prazo legal. Em sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas constritivas, INTIME-SE o ente público acerca da não localização de bens para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)