Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Requerido(a): Maria Ednólia Câmara de Melo SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102578-43.2013.8.20.0102 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, presentado pela 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim/RN, em face de Maria Ednólia Câmara de Melo, requerendo sua condenação com base no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/1992. Na exordial, o Ministério Público alegou que (80383876): a) em 19 de março de 2008, o Ministério Público instaurou IC com o fito de investigar contratações irregulares ocorridas em Ceará-Mirim, durante a gestão de Maria Ednólia Câmara de Melo; b) o objeto da investigação cingia-se as informações de contratação irregular de servidores, bem como o aumento súbito de merendeiras, professores, na forma de contratos temporários e sem concurso público, no quadro de funcionários, denotando-se uma conotação eleitoreira, uma vez que não haveria necessidade temporária e excepcional interesse público do Município; c) por mais que houvessem leis (1.481/2007, 1.479/2007 e 1.451/2005) criando cargos de provimento efetivo, vislumbrou-se incongruência entre os conteúdos dos referidos normativos primários e fundamentos para contratação de profissionais de natureza temporária, na forma do art. 37, inciso IX, da CF, mormente em razão da duração dos prazos de prorrogação (podendo atingir até 3 anos); Por fim, o órgão ministerial classificou a conduta da demandada como sendo atentatória aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, sob o argumento de que esta agiu dolosamente com intenção de formar os conhecidos “cabides eleitorais”. O Município de Ceará-Mirim e a Ré foram intimadas para se manifestarem sobre o teor da inicial (85891384). Em seguida, face à vigência da Lei n° 14.230/2021, que promoveu sensíveis alterações na Lei n° 8.429/1992, o Ministério Público pugnou pela declaração incidenter tantum dos §§4º e 5º, da Lei n° 14.230. Em sede de cumulação imprópria subsidiária, o órgão Ministerial pugnou pela aplicação do prazo prescricional da nova legislação (8 anos), a não incidência da prescrição intercorrente e, em especial, o enquadramento da conduta investigada no tipo previsto no art. 11, inciso V, da LIA (86041105). Face disso, a parte ré foi intimada para se manifestar a respeito da alteração da capitulação (116441223). Incidentalmente, o Ministério Público Estadual peticionou requerendo a improcedência da demanda, pois, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, os fatos imputados a Maria Ednólia Câmara de Melo se tornaram atípicos (ID 137953830). O Município de Ceará-Mirim/RN ratificou a manifestação do Ministério Público Estadual (141937723). É o relatório. Decido. Presentes os demais pressupostos de existência e requisitos de validade da relação processual, os quais devem ser analisados à luz da teoria da asserção, segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passo à fundamentação. O objeto da demanda cinge-se à identificação da responsabilidade da parte Ré pelo ato ilícito previsto na Lei n° 8.429/1992. É cediço que a Lei de Improbidade Administrativa foi substancialmente alterada pela vigência da Lei n° 14.230/2021. Além de todas as alterações, que vão desde o prazo prescricional até mesmo a legitimidade para ingressar com a ação – muitas delas alvos de decisão por parte do STF -, as mudanças mais destacadas, sem dúvida alguma, são as seguintes: a abolição da culpa como elemento subjetivo da conduta e a definição do dolo específico, de acordo com o art. 1°, §2°, da Lei n° 8.429/1992. Importa salientar, de igual forma, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a mencionada alteração legislativa se aplica aos casos anteriores à nova legislação, desde que não julgados ou, ainda, em fase de execução, sendo irretroativo, aliás, o regime prescricional (STF. Plenário. ARE 843989/PR, RG Tema 1199). No que diz respeito ao exame de mérito, de fato, assiste razão ao Ministério Público. Consoante petição incidental referida, que alterou a capitulação inicial termos da inicial (86041105), foi pugnada a condenação da ré pelo ato de improbidade previsto no artigo 11, incisos V, da LIA (Lei de Improbidade Administrativa). No entanto, como bem pontuou a parte autora, não restou demonstrado nos presentes o dolo específico, mormente de se beneficiar ou a terceiros, na forma do art. 1º, §2°, da Lei de Improbidade Administrativa, a saber: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Dessa feita, considerando à sucessão legislativa e a exigência de que o dolo, anteriormente genérico, passe a ser específico, entendo que a parte autora não demonstrou esse requisito da imputação, que integra seu ônus (art. 373, inciso I, do CPC), tendo, em seu lugar, pugnado pela improcedência da ação, no que foi seguida pela pessoa jurídica possivelmente interessada (Município de Ceará-Mirim/RN).
Diante do exposto, em consonância com o pedido do próprio titular da ação civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Dê-se ciência apenas ao Ministério Público e ao Município de Ceará-Mirim/RN. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito