Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0121008-55.2013.8.20.0001.
autora: ADMILSON JOAO DA SILVA e outros Parte ré: Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Patrimônio Incorporadora) e outros (9) D E S P A C H O Diante da certidão de ID 141897851 e a sentença de ID 141897859,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro parcialmente o pedido realizado ao ID 128962816, determinando as buscas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD de bens das pessoas jurídicas já cadastradas no polo passivo desta demanda, conforme a certidão supracitada. Assim, Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos com o valor atualizado da dívida, sob pena de ser realizada a penhora sobre o montante histórico (R$559.056,59 – 20/08/2024 - ID 128962816). Acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line, de modo que determino o bloqueio de numerários, inclusive na modalidade “TEIMOSINHA” pelo período de 30 (trinta) dias, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome das partes executadas e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, que deverá ser apresentado pelo exequente. Não apresentando a atualização no período concedido, a teimosinha deverá ser realizada sobre o montante de R$559.056,59 (quinhentos e cinquenta e nove mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 20/08/2024 - ID 128962816. Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se as partes executadas para que se manifestem no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC. Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com art. 847. Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado. Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se. Não logrando êxito o bloqueio feito através do Sisbajud proceda-se a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência a fim de assegurar a execução. Sendo todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 11 de março de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Conclusos para decisão
16/04/2024, 14:00
Juntada de certidão
01/04/2024, 17:01
Juntada de Petição de comunicações
27/03/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 16:46
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
25/03/2024, 10:41
Conclusos para despacho
08/11/2023, 11:51
Juntada de certidão de decurso de prazo
08/11/2023, 11:49
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 10:04
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 10:04
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 09:48
Documentos
Despacho
•21/04/2026, 11:42
Ato Ordinatório
•09/01/2026, 08:33
17/03/2025, 00:00
Conclusos para decisão
16/04/2024, 14:00
Juntada de certidão
01/04/2024, 17:01
Juntada de Petição de comunicações
27/03/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 16:46
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
25/03/2024, 10:41
Conclusos para despacho
08/11/2023, 11:51
Juntada de certidão de decurso de prazo
08/11/2023, 11:49
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 10:04
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 10:04
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 09:48
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 09:48
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 03:44
Juntada de Petição de comunicações
02/10/2023, 14:06
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 07:30
Juntada de informações prestadas
26/09/2023, 13:23
Juntada de certidão
25/08/2023, 13:51
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 11:28
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 10:22
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 15:07
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 15:07
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 14:16
Conclusos para despacho
06/06/2023, 06:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
05/06/2023, 23:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
05/06/2023, 22:54
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 22:47
Expedição de Outros documentos.
31/05/2023, 09:48
Juntada de informações prestadas
31/05/2023, 09:06
Juntada de informações prestadas
30/05/2023, 08:15
Juntada de certidão
29/05/2023, 11:11
Juntada de certidão
29/05/2023, 11:11
Expedição de Outros documentos.
29/05/2023, 07:44
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2023, 18:56
Conclusos para despacho
06/03/2023, 12:39
Juntada de Petição de petição
01/03/2023, 13:06
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 08:19
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 08:19
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2023, 22:16
Conclusos para despacho
14/11/2022, 17:44
Juntada de Petição de petição
10/11/2022, 03:33
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 21:21
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 21:21
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2022, 14:47
Conclusos para despacho
10/10/2022, 09:45
Expedição de Certidão.
07/10/2022, 14:04
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 26/09/2022 23:59.
07/10/2022, 14:03
Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2022, 08:55
Conclusos para despacho
23/05/2022, 16:17
Juntada de Petição de petição
22/05/2022, 10:12
Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 17:31
Juntada de Petição de petição
28/04/2022, 14:02
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 07/04/2022 23:59.
08/04/2022, 03:49
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 14:46
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 14:46
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2022, 11:12
Conclusos para despacho
05/08/2021, 19:43
Juntada de Petição de petição
02/08/2021, 11:22
Expedição de Outros documentos.
22/07/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.
22/07/2021, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2021, 15:57
Conclusos para despacho
16/07/2021, 11:20
Juntada de Petição de certidão
16/07/2021, 11:16
Decorrido prazo de Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Patrimônio Incorporadora) em 08/07/2021 23:59.
09/07/2021, 00:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
01/06/2021, 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
20/05/2021, 14:33
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
10/05/2021, 22:08
Expedição de Outros documentos.
10/05/2021, 22:06
Processo Reativado
10/05/2021, 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2021, 22:04
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2021, 15:19
Conclusos para decisão
10/05/2021, 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
08/05/2021, 11:09
Arquivado Definitivamente
16/04/2021, 09:49
Juntada de certidão
16/04/2021, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/04/2021, 09:49
Expedição de Outros documentos.
16/04/2021, 09:48
Expedição de Outros documentos.
16/04/2021, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2021, 17:31
Conclusos para despacho
15/04/2021, 11:58
Recebidos os autos
14/04/2021, 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/04/2021, 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
04/11/2019, 07:41
Recebidos os autos
01/11/2019, 09:48
Digitalizado PJE
01/11/2019, 09:47
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)