Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800093-67.2019.8.20.5130.
REQUERENTE: SEBASTIAO SIMIAO, LUIZ ANTONIO SIMIAO, MARIA DE FATIMA SIMIAO, ANDREIA CARLA SIMIAO, JOAO BATISTA SIMIAO, MARIA VERA LUCIA SIMAO, MARIA ADRIANA SIMIAO, MARIA LUCIMAR SIMÃO, MARIA DO CARMO SIMÃO, MARIA DOS PRAZERES SIMÕES Requerido(a): INVENTARIADO: ANTONIO JOSE SIMIAO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:INVENTÁRIO (39) Autor(a):
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por SEBASTIÃO SIMIÃO, LUIZ ANTÔNIO SIMIÃO, MARIA DE FÁTIMA SIMIÃO, ANDREIA CARLA SIMIÃO, JOÃO BATISTA SIMIÃO, MARIA VERA LUCIA SIMIÃO, MARIA ADRIANA SIMIÃO, MARIA LUCIMAR SIMIÃO, MARIA DO CARMO SIMIÃO, MARIA DOS PRAZERES SIMIÃO, com relação ao bens deixados pelo de cujus ANTÔNIO JOSÉ SIMIÃO. Em petição de id. 121995549, o patrono das partes demandantes requereu a extinção do feito, sob a alegação de existência de litispendência entre a presente demanda e o processo de n.º 0800305-88.2019.8.20.5130. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos verifica-se que existem duas ações idênticas, em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Logo, perfeitamente configurada a hipótese de litispendência conforme preconiza o art. 337, §§ 1º a 3º do novo Código de Processo Civil, in verbis: “§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a outra quanto tem as mesas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso(...)”. No mesmo diapasão preceitua o art. 485, inciso V do novo CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, da Lei Processual Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, em razão da litispendência evidenciada. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências e Anotações necessárias. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)