Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BRUNNO MARIANO CAMPOS
AGRAVADOS: JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR E LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803978-46.2025.8.20.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0105110-02.2013.8.20.0001), conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante, mas negou-lhes provimento. Aduziu o agravante que a decisão embargada, proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, autorizou a expedição de carta de arrematação em favor do exequente, mesmo sem que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., credor hipotecário do imóvel arrematado, tivesse sido regularmente intimado para exercer seu direito de preferência, nos termos do art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Afirmou que jamais foi intimado para manifestar seu protesto pela preferência no processo executivo e que a intimação que lhe foi dirigida referia-se exclusivamente a petição da parte exequente, que tratava da aplicação dos benefícios da Medida Provisória nº 1016/2020. Asseverou que a ausência de intimação específica como credor hipotecário para habilitar seu crédito ou exercer o direito de preferência na arrematação constitui erro de procedimento, tornando nulos os atos expropriatórios subsequentes, inclusive a expedição da carta de arrematação. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo a impedir a concretização dos atos expropriatórios, especialmente a expedição da carta de arrematação. No mérito, pugnou pela reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade da arrematação do imóvel, ante a ausência de intimação válida para exercício do direito de preferência. É o relatório. Conheço o recurso. Conforme relatado,
cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando verificada a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme narrado nos autos, a execução de título extrajudicial originária resultou na arrematação do imóvel objeto da hipoteca constituída em favor do agravante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sem que, segundo alega, tenha sido assegurada a intimação prevista no art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil. O conteúdo dos autos demonstra que foi proferido despacho pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, determinando a intimação do credor hipotecário, porém para que este se manifestasse sobre a petição do exequente, que requeria a intimação do banco para informar sobre eventual saldo devedor remanescente e a aplicação dos benefícios da Medida Provisória nº 1016/2020. A documentação apresentada indica que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. foi, de fato, intimado para se pronunciar sobre aspectos relacionados à renegociação do saldo devedor e não, especificamente, para exercer seu direito de preferência na arrematação, como exige o art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Importante destacar que, segundo a legislação processual vigente, o credor hipotecário deve ser intimado da alienação judicial com antecedência mínima de cinco dias, assegurando-lhe o exercício de seu direito de preferência, antes da consolidação da arrematação e da expedição da carta respectiva. Este entendimento encontra amparo não apenas na norma expressa do art. 889, V, do Código de Processo Civil, como também em julgados recentes, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça. Destaca-se o julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0809718-19.2024.8.20.0000, cuja ementa estabelece: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CANCELOU A PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 799, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DA PENHORA. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809718-19.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024). Embora referido julgado trate da necessidade de intimação do credor hipotecário para assegurar-lhe o contraditório e a oportunidade de exercer seu direito de preferência em caso de penhora, o mesmo entendimento se aplica, com ainda maior rigor, à hipótese de alienação judicial do bem hipotecado. A intimação regular do credor hipotecário é condição indispensável à validade do ato expropriatório, sob pena de nulidade. No caso, a intimação promovida não contemplou a finalidade legal prevista no dispositivo mencionado, razão pela qual é possível reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. A arrematação do imóvel e a expedição da respectiva carta geram a transmissão da propriedade ao arrematante, o que pode acarretar a perda do direito de preferência do credor hipotecário e consequente sub-rogação de seu crédito no preço da arrematação, em situação que pode se tornar irreversível. A continuidade dos atos expropriatórios sem que se tenha assegurado a manifestação regular do agravante, na condição de credor hipotecário, implica risco de dano grave e de difícil reparação ao direito do recorrente, motivo pelo qual se mostra necessária a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da alienação judicial até decisão definitiva sobre o mérito do recurso. Portanto, restaram preenchidos os requisitos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação do imóvel objeto da hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., bem como dos atos subsequentes, incluindo a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse, até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8