Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: JBF PNEUS LTDA Parte
requerida: JOAO PEDRO BEZERRA FIGUEIREDO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803919-12.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação cível proposta por JBF PNEUS LTDA em face de JOAO PEDRO BEZERRA FIGUEIREDO. Na inicial (id 145001511), narrou: "A sociedade JBF PNEUS LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 23.873.738/0001- 69, foi constituída em dezembro de 2021, conforme Contrato Social em anexo (Doc. 04), com início efetivo das atividades em março de 2022, tendo como sócios o Sr. o sócio ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA e o Réu JOÃO PEDRO BEZERRA FIGUEIREDO. O acordo inicial previa que cada sócio aportaria o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para viabilizar a operação da empresa. No entanto, enquanto o sócio ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA integralizou sua cota de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), incluindo equipamentos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o Réu aportou apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais), deixando de cumprir sua obrigação contratual de integralizar o capital social. Durante a operação da empresa, verificou-se a ausência de um controle financeiro eficaz, resultando em uma administração desorganizada dos recursos. Diante desse cenário caótico, em abril de 2022, foi implementado um sistema de divisão de lucros, no qual 20% (vinte por cento) foram destinados ao fundo de caixa, enquanto o restante foi distribuído entre os sócios, independentemente de sua participação societária. Em julho de 2024, com a presença de divergências entre os sócios, as partes firmaram um aditivo contratual (Doc. 05). No entanto, o ambiente já se mostrava insustentável, dado que o Sócio Réu descumpria reiteradamente obrigações previstas no contrato social. Dito isso, o sócio ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA buscou iniciar tratativas para a dissolução da sociedade, mas o Réu permaneceu inerte, sem adotar qualquer providência. Por fim, em 21 de novembro de 2024, o Réu manifestou verbalmente sua intenção de se afastar da empresa, deixando de comparecer à sede desde então até a presente data. Subsequentemente, constatou-se que o Réu passou a utilizar o CNPJ de seu genitor para comercializar pneus. Além disso, criou um perfil no Instagram empregando a mesma logomarca e identidade visual da sociedade empresária, configurando evidente concorrência desleal e afronta aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva (...) Ademais, agindo de maneira dolosa e de má-fé, o Réu alterou unilateralmente o nome e o endereço da loja no Google, redirecionando-o para um local diverso, situado na Cidade Alta (...) Além disso, verificou-se que o Réu está utilizando um número de telefone do WhatsApp vinculado à logomarca e ao nome da empresa, com o claro intuito de confundir consumidores e induzi-los a acreditar que estão entrando em contato com a legítima sociedade empresária do Autor. (...) Além disso, persistem obrigações financeiras e parcelamentos pendentes que demandam a devida apuração de haveres, tornando imperativa a realização de ajustes contábeis e patrimoniais. A Parte Autora, na tentativa de solucionar o impasse, envidou esforços extrajudiciais para o estabelecimento de um acordo, contudo, o Réu recusou-se a dialogar". Requereu em sede de tutela de urgência: "a) seja deferida, LIMINARMENTE, a exclusão do sócio JOÃO PEDRO BEZERRA FIGUEIREDO, evitando assim qualquer tipo de ato danoso à empresa e ao Requerente; b) seja deferida, LIMINARMENTE a imediata correção do endereço da empresa na plataforma Google para o local correto, qual seja, Av. Piloto Pereira Tim, nº 570 - Parque de Exposições, Parnamirim/RN, CEP: 59146-480, conforme comprova o cartão CNPJ (Doc. 06), com expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet Ltda, com sede à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 18º Andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04538-133; c) seja deferida, LIMINARMENTE, a condenação do Réu à abstenção de uso da logomarca e identidade visual da empresa, sob pena de multa;". Pugnou ao final: "e) a total procedência desta Tutela Cautelar Antecedente, a exclusão do sócio JOÃO PEDRO BEZERRA FIGUEIREDO; f) a condenação do Réu ao ressarcimento dos prejuízos causados à empresa, a serem apurados no decorrer da ação". Custas recolhidas (id 145337411). No despacho id 145368646, este Juízo verificou que o pedido final de alínea "f" não foi quantificado, sequer esclarecido se se trata de danos materiais ou morais. Intimada para suprir a irregularidade, corrigindo o valor da causa para corresponder à soma dos pedidos e comprovando o pagamento de custas complementares se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora aduziu: "o pedido formulado na alínea "f" da exordial refere-se ao ressarcimento dos prejuízos causados à empresa, cujo montante será apurado no decorrer da instrução processual, não sendo possível a sua quantificação exata no momento inicial da demanda. (...) Nos termos do artigo 324, § 1º, II, do CPC, a parte autora pode formular pedido genérico quando "não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato". Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações de danos a serem apurados no curso do feito, não há que se exigir a quantificação prévia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...) Outrossim, considerando que o pedido de ressarcimento poderá ser objeto de liquidação de sentença, o valor da causa poderá ser mantido conforme fixado na petição inicial, por estar adequado à pretensão deduzida" (id 145622223). É o que basta relatar. Decido. Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC. Não obstante, a parte autora não supriu corretamente a falha apontada. Ressalto, ainda, que a própria jurisprudência do STJ suscitada pela parte autora refuta suas alegações, visto que a possibilidade de formulação de pedido genérico é aplicável aos casos "decorrentes de complexos cálculos contábeis" e, ainda assim, devendo o valor ser "estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação", o que não se confunde com ausência de indicação do valor. Além disso, novamente não esclarecido se o pedido se trata de danos materiais ou morais. Sendo danos morais, deveria desde logo ser quantificado (art. 292, V, do CPC). Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...)" Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, estas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge