Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804311-34.2024.8.20.5108.
autora: FRANCISCA ELIZANGELA SILVA LUCAS Advogado(s) do
REQUERENTE: CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR Parte ré: SEBASTIAO LUCAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do
INTERESSADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte
Trata-se de Ação de Interdição c/c de Tutela de Urgência movida por FRANCISCA ELIZANGELA SILVA LUCAS, através de advogado, em face de SEBASTIÃO LUCAS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. Foi proferida Decisão no ID 137878979, em que deferiu a Assistência Judiciária Gratuita e nomeou como curadora provisória do requerido Francisca Elizângela Silva Lucas, neta do interditando. Estudo social apresentado no ID 144011143 informou o falecimento do Senhor Sebastião Lucas de Oliveira no dia 10 de dezembro de 2024, conforme certidão de óbito juntada na Pág. 05 do referido anexo. Por fim, com vistas, o Ministério Público se manifestou no ID 145294047, pela extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse de agir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a Fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos está devidamente provado, por meio da certidão de óbito inserida na pág. 05 no ID 144011143, que o interditando faleceu no curso do processo, razão pela qual acolho o pedido do Ministério Público para promover a extinção do processo, tendo em vista se tratar de demanda personalíssima e intransmissível, conforme entendimento majoritário da jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MORTE DO CURATELADO. 1. Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima, o acessório segue o principal, vale dizer, não havendo mais curatelado (principal), também não existe mais necessidade de curador (acessório) ou de sua remoção, pois não tem mais o que remover, restando aos prejudicados resolverem as questões pendentes na via adequada, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou em deficiência de prestação jurisdicional. 2. Os fatos envolvendo a administração de bens e valores do curatelado, bem como a eventual prestação de contas, devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica, inviabilizando-se a sua realização nos próprios autos do incidente de remoção de curadora. 3. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto da relatora.(TJ-PA - APL: 201130233715 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 17/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 20/03/2014) APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA INTERDITANDA, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III DO CPC/15. Indeferimento do requerimento de prestação de contas e levantamento dos valores desembolsados em benefício da curatelada nos autos da interdição. Mesmo que a morte do interditando produza a perda do objeto da ação de interdição, que deve ser extinta, por ser intransmissível (art. 485, IX, CPC/2015), não há dúvida de que, por força do art. 763, par.2º do CPC, subsiste a obrigação e até mesmo o direito de a curadora nomeada prestar contas de sua gestão, por ter exercido múnus público, e de ser reembolsada pelas despesas feitas em proveito do curatelado, em consonância com o art. 1.781 c/c art. 1.752 e seguintes do Código Civil, sem prejuízo do procedimento previsto na lei processual civil. Sucede que, em não havendo concordância dos herdeiros da finada curatelada ou de seu espólio, é incabível dar-se seguimento do requerimento de contas dentro do dos autos de interdição, que ainda contém gastos realizados antes do exercício da curatela, ao que não socorre à apelante os princípios da celeridade processual, da eficiência e do resultado útil do processo. Caso contrário, aproveitar-se-ia o procedimento de interdição, de jurisdição voluntária, para nele introduzir-se lide própria da jurisdição contenciosa. Para se desincumbir da obrigação de dar contas, o obrigado, quando encontrar resistência da parte contrária, proporá ação comum, instruindo a petição inicial com o demonstrativo devido e os documentos justificativos e pedirá ao juiz que, após ouvido o réu, seja afinal declarado por sentença prestadas as contas que lhe incumbiam. Expedição de mandado de pagamento que, sem a concordância dos herdeiros ou do espólio da finada curatelada, seria inaceitável. RECURSO DESPROVIDO(TJ-RJ - APL: 02963743320168190001, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 27/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011)(TJ-RS - AC: 70037692688 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/08/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2011) PROCESSO DE INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - CAPACIDADE CIVIL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PROCESSO EXTINTO. A morte da interditanda no curso dos autos de interdição culmina na extinção do processo, visto que o direito personalíssimo discutido é intransmissível e inerente à manutenção da vida.(TJ-MG - AC: 10024000129320002 Belo Horizonte, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 17/04/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2007) Desse modo, a morte do curatelando implica na perda do objeto, dada a natureza personalíssima da demanda, sendo a ação de interdição intransmissível, portanto uma das hipóteses de extinção elencadas no artigo 485, IX do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, IX do CPC. Em consequência, torno a Decisão proferida no ID 137878979 sem efeito. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Registrada no sistema. Intimem-se. Após, arquivem-se. PAU DOS FERROS/RN, 13/03/2025. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)