Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CLAUDIA BARBOSA DOS SANTOS
Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação contra o requerido supra visando obter provimento jurisdicional que determine a conclusão do processo administrativo n.º SME-20240874627, sob pena de responsabilidade civil ou penal. Foi concedida a tutela antecipada, conforme decisão de ID 132400592. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual refutou os argumentos trazidos pela parte autora. Surgiu a informação de que a tutela antecipada foi cumprida (ID 138302216). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 335, I, do CPC. Do mérito próprio O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, em seu art. 48 e 49 aduz o seguinte: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Da leitura dos citados artigos, é possível concluir que a Administração Pública municipal tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período e mediante expressa motivação. Pois bem. No caso em apresso, a parte autora protocolizou o seu pedido de averbação de tempo de serviço. A tutela de urgência foi deferida e, após, a parte demandada informou que cumpriu a obrigação de fazer (ID 138302216). Assim, mister confirmar a tutela anteriormente deferida, a fim de retirar o seu caráter precário, determinando a conclusão do processo administrativo n.º SME-20240874627, uma vez que restou demonstrada a demora irrazoável e injustificada da administração em apreciar o pleito autoral, o que demonstra a sua desídia e violação aos princípios da celeridade e da razoabilidade. Diante disto, impõe-se a procedência do pedido. Por todo o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela antecipada de ID 132400592 JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela de urgência concedida, condenando o Município de Natal a proceder com a conclusão do Processo administrativo nº SME-20240874627 relativo à averbação do tempo de serviço da parte autora, no prazo fixado na decisão liminar, sob pena de responsabilização da autoridade competente para a prática do ato. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1. No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, SEMUT, para cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0866123-10.2024.8.20.5001 intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)