Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIZ OLIVEIRA FREITAS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0870727-14.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos etc. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por LUIZ OLIVEIRA FREITAS contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL, por dependência ao processo de Execução Fiscal nº 0877624-29.2022.8.20.5001. Em ID 139576559, foi certificada a tempestividade dos embargos opostos e a existência da garantia da execução Instada a juntar aos autos a comprovação de sua hipossuficiência financeira para fins de deferimento da gratuidade da justiça ou o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 139687920), a parte embargante quedou-se inerte. Brevemente relatados. Decido. A hipótese tratada nos autos versa sobre a possibilidade de se extinguir os embargos à execução fiscal, pela inércia da parte embargante em comprovar a hipossuficiência financeira para fins de deferimento da gratuidade da justiça e em proceder ao pagamento das custas judiciais iniciais. Compulsando detidamente o feito, observa-se que o embargante não juntou, em nenhum momento, prova da sua hipossuficiência financeira para possibilitar o deferimento da gratuidade da justiça, nem comprovou o pagamento das custas judiciais iniciais, recolhimento este imprescindível ao regular prosseguimento do feito, conforme determinado no Código de Ritos, embora oportunizada a regularização do processo quanto à referida falha, consoante ID 139687920. Nesta perspectiva, e no tocante à questão em comento, há que se perquirir quanto à regularidade do feito para a sua continuação e, quanto a tal, o art. 290 do CPC é claro ao dispor: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ora, o pagamento das custas iniciais constitui condição sine qua non para a continuação do processo, o que deixou de ser observado pela parte, não obstante a sua intimação na pessoa do seu advogado. Sobre o tema, o precedente adiante é elucidativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PARA COMROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Ante a ausência de certidão nos autos que comprove a falta de intimação eletrônica por meio do sistema e constatado que, embora intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte não cumpriu a determinação, a extinção da ação é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553288-0/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021) Desse modo, por restar evidenciado que a parte embargante não comprovou que se amolda ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50 e tampouco recolheu as custas processuais, de acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no REsp 1906378/MG (DJe 14/05/2021), entendeu que “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo”. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Em face do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, X, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)