Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101517-29.2014.8.20.0130.
EXEQUENTE: ACLA COBRANÇA LTDA ME
EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE ALMEIDA DE PAIVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial postulado em face de FRANCISCO CANINDE ALMEIDA DE PAIVA, qualificado nos autos. Determinada a ordem de constrição, restou constrito valores na conta bancária do executado (ID 144235474), tendo o Sr. FRANCISCO CANINDE ALMEIDA DE PAIVA se manifestado nos autos pelo desbloqueio online, sob o argumento de que a referida quantia se trata de verba alimentar proveniente de seu salário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prefacialmente, se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir (TJ-RN - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 0100415-63.2018.8.20.0119, Relator.: GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Data de Julgamento: 03/04/2024, Vara Única da Comarca de Lajes). Assim dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. DEPÓSITOS PROVENIENTES DE SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-PR 00198256920248160000 Fazenda Rio Grande, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 19/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA. CONTA BANCÁRIA UTILIZADADA PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA). VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. ARTIGO 833, IV, DO CPC. DÉBITO PERSEGUIDO QUE NÃO SE CONSTITUI EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2306382-96.2023.8.26.0000 Sertãozinho, Relator.: César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES BLOQUEADOS EM VIRTUDE DA SUA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO QUE NÃO É FRUTO DE NATUREZA ALIMENTAR. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA QUE NÃO SUPERA O PATAMAR DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros, são impenhoráveis, ressalvado se afetar o pagamento de dívida alimentícia ou caso represente quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2. É possível a descaracterização da natureza alimentar do valor bloqueado em virtude da confusão dos montantes depositados, porém tal hipótese é excepcional e somente deve ser admitida caso as transações superem – em muito – o limite estabelecido no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807916-88.2021.8.20.0000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021). Destarte, o extrato bancário juntado no ID 144235474 comprova que o montante bloqueado recaiu sobre verba de natureza alimentar, sendo o deferimento do pedido do executado a medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, pelo que determino o DESBLOQUEIO da quantia penhorado na conta bancária do executado. Caso o valor tenha sido transferido para conta judicial, libere-se a quantia em favor do executado, mediante Alvará Judicial. P.I. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)