Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800078-88.2025.8.20.5130.
AUTOR: ACLA COBRANÇA LTDA ME
REU: INALDIR DOS ANJOS SANTIAGO BEZERRA SENTENÇA ACLA COBRANÇA LTDA ME protocolou ação monitória sem petição inicial. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, o autor distribuiu a ação sem, contudo, apresentar a petição inicial, trazendo apenas os documentos que a deveriam acompanhar. Em razão disso, não há que se falar em prazo para emenda à inicial, na forma do artigo 321 do CPC/2015. Assim, dispõe a jurisprudência: AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há que se falar em prazo para emenda à inicial, na forma do artigo 321 do CPC/2015, uma vez que o autor distribuiu a presente ação sem, contudo, apresentar a petição inicial, descumprindo o expresso comando legal. (TRT-1 - RO: 01001055920215010013 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/11/2021). Destarte, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/15 é a medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)