Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802199-29.2024.8.20.5129.
Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a): ALEXSANDRA CARDOSO
Trata-se de ação da qual tem como patrono constituído o Dr. Halison Rodrigues de Brito, CPF 704.694.901-87, OAB SE 1237-A e OAB RN 1335-A. Diante das inúmeras alegações de Judicialização Predatória nos processos em o patrono atua, este Juízo, com a devida cautela, promoveu diligências internas a fim de constatar eventuais indícios hábeis a caracterizar esse tipo de judicialização. Inicialmente, destaco que a judicialização predatória, também conhecida como litigância predatória, refere-se ao uso abusivo do sistema judiciário por meio do ajuizamento massivo e indiscriminado de ações judiciais com o objetivo de obter vantagens indevidas ou causar prejuízos a terceiros. Essa prática sobrecarrega o Poder Judiciário, compromete a eficiência na resolução de conflitos e pode inibir direitos fundamentais, como a liberdade de expressão. Como características da judicialização predatória, tem-se: 1. Ajuizamento em massa de ações semelhantes; 2. Uso de documentos fraudulentos ou genéricos; 3. Captação indevida de clientes vulneráveis. Como impacto no Sistema Judiciária e na Sociedade, esse fenômeno sobrecarrega o Poder Judiciário, causa prejuízos econômicos a empresas, especialmente em seus setores financeiros, e, por último, mas não menos importante, descredibiliza a eficiência e imparcialidade do sistema judicial, afetando a confiança da sociedade na Justiça. Dessa forma, buscando investigar o alegado, em simples consulta ao Sistema Pje, verificou-se a existência de milhares de processos ajuizados no Estado do Rio Grande do Norte, totalizando 2.859. Em pesquisa mais detalhada, só na Comarca de São José de Mipibu/RN, constata-se a existência de quase 100 processos em tramitação, excluindo-se aqueles já arquivados. No mais, é imperioso destacar, que a totalidade de suas demandas versam acerca do mesmo objeto, ou seja, as ações propostas pelo causídico discutem direitos inerentes ao mesmo ramo jurídico, o Direito do Consumidor. Em pesquisa, verificou-se ainda que o Patrono ora constituído já não possui autorização para atual no Estado da Bahia. Conforme Ofício Circular CCJ-03/2024, de ordem do Desembargador Roberto Maynard Frank, Corregedor Geral de Justiça, após solicitação da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia, aplicou penalidade de suspensão ao advogado Halison Rodrigues de Brito. Portanto, com base em todos os indícios e fundamentos aqui expostos, objetivando zelar pelo devido processo legal, DETERMINO: 1. Intime-se pessoalmente a parte autora da presente demanda para comparecer em Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a produção e o pedido da inicial. 2. Cumprido, façam os autos conclusos para decisão. 3. Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. P. I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)