Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000561-28.2006.8.20.0116.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDREAS SCHICKEDANZ DEFENSORIA (POLO ATIVO): CELSO LUIZ MUNHOZ DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução ajuizada por Andreas Schickedanz, em desfavor de Celso Luiz Munhoz de Souza. O procedimento foi ajuizado em 04 de abril de 2006 e até a presente data, o executado não foi encontrado para ser citado. Em 23 de março de 2023 o autor foi intimado, por intermédio de advogado, para dar prosseguimento ao feito (id 97265051). Decorrido o prazo in albis, restou determinada a intimação pessoal do requerente para dar o adequado prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (id 115380325). Realizada a intimação pessoal do requerente (id 131054961), esse deixou o prazo processual decorrer, in albis (id 131678446). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese em que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias1. Tal providência deve ser precedida da intimação pessoal do(s) autor(es) para suprir(em) a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante § 1º do mesmo artigo2. No caso dos autos, mesmo tendo sido intimada por seus advogados e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, o requerente manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo para se manifestar em 20 de setembro de 2024. Ressalte-se que se trata de um processo que se estende desde 2006, sem o adequado manejo da ação para fins de desenvolvimento regular do processo. Desta forma, a parte requerente não cumpriu as diligências a ela atribuídas, e o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias por sua inércia, sendo indiscutível o cabimento da extinção do feito, com base na norma legal anteriormente citada. Ainda, a extinção do processo ora em análise dar-se sem resolução de mérito, o que não importa em prejuízo para a autora, na medida em pode entrar novamente com o seu requerimento. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito 1 CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2 CPC, art. 485, § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.