Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100378-66.2014.8.20.0122.
AUTOR: FRANCISCO UILAME DA SILVA, UILAME JUNIOR DE PAIVA SILVA
REU: JOÃO MIRANDA NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos. Inicialmente, não obstante determinação de intimação dos herdeiros Luiz Felipe Domingos da Silva e Lília Monique Domingos da Silva para acostarem seu documentos pessoais, percebo que os documentos já constam da ID 62096156, pelo que considero sanada a determinação. Por outro lado, é sabido que, havendo inventário da parte falecida, a sua sucessão se dará pelo espólio, e este, por sua vez, é representado em juízo pelo inventariante, consoante previsão dos arts. 75, VII e 618, I, ambos do CPC. No caso, é de conhecimento desta magistrada a existência de inventário dos bens deixados pelo de cujus Francisco Uilame da Silva, a qual tramitou nesta comarca através dos autos de nº 0100430-23.2018.8.20.0122, tendo sido nomeada como inventariante a Sra. Lúcia de Fátima Paiva. Assim, antes de decidir sobre o pedido de sucessão processual, intime-se o espólio, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão processual, apenas para corrigir a representante do espólio, devendo passar a constar a inventariante. Após o decurso do prazo, sendo cumprida a determinação, intime-se novamente a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar a respeito do pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC. P.I. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)