Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO(A): MARIA DA GLORIA CAMPOS BATISTA DE MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0409729-53.2010.8.20.7001
Vistos, etc. Antes da apreciação da exceção de pré-executividade, tenho por bem intimar o excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o processo administrativo que apurou o crédito objeto da presente execução fiscal, autuado sob o n.º 202/2008, a fim de que melhor sejam elucidadas as questões levantadas. Cumpre ressaltar, de logo, que essa determinação não tem o condão de elidir o cabimento da exceção de pré-executividade na espécie. Embora, de fato, o comando de novas diligências não seja a praxe em se tratando da referida defesa incidental, o meio de prova cuja juntada se determina no presente caso é de cunho documental, não se revelando, pois, incompatível ao rito da execução fiscal. Ademais, a medida em enfoque está em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais, e ainda se alinha ao postulado da segurança jurídica, ao passo que evita que as partes venham a ingressar com novas demandas visando à discussão da mesma matéria já posta à apreciação do Judiciário em momento anterior. Em outras palavras, busca conferir solução definitiva ao problema que se apresenta, em compasso com o disposto no art. 139, VI, do Novo CPC, o qual reza incumbir ao magistrado “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. Por fim, remetam-me os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade. P.I. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)